Art. 1º.
As salas de projeção, e os espaços culturais de Patos, que utilizarem assentos para platéia, reservarão 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas.
Art. 2º.
Os lugares reservados na forma do artigo 1o serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.
Art. 3º.
As empresas concessionárias de transportes públicos coletivos de Patos reservarão, no mínimo, um lugar por veículo para atendimento aos obesos.
Art. 4º.
Os obesos que sentirem dificuldades para passar na roleta dos coletivos poderão utilizar a porta da frente.
Art. 5º.
Os responsáveis pelos setores abrangidos por esta Lei, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação, paга adequarem-se aos preceitos nela contidos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.