a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares, a título de dotação orçamentária, doação, empréstimo, consignação;
§ 1° - O saldo positivo, apurado em cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do Fundo de Desenvolvimento.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º - O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Patos.