Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2769

1999

4 de Outubro de 1999

DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUE COMERCIALIZAREM ESTABELECIMENTOS MEDICAMENTOS FALSOS, ADULTERADOS OU COM DATA DE VALIDADE VENCIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.769/99 De 04 de outubro de 1.999. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUE COMERCIALIZAREM ESTABELECIMENTOS MEDICAMENTOS FALSOS, ADULTERADOS OU COM DATA DE VALIDADE VENCIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, no âmbito de suas competências, autorizado a cassar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que comercializem medicamentos falsos, adulterados ou com data de validade vencida.   
          Art. 2º.     O procedimento administrativo de que trata esta Lei será aplicado de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:   
            § 1º     Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo, serão aplicados quando da denuncia ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária, por um munícipe ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.   
              § 2º     O órgão competente determinará as providências devidas, com apuração dos fatos e, após, encaminhará à Procuradoria Geral do Município a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.   
                Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DEPATOS-PB, 04 de outubro de 1.999.  

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                    - Prefeito Constitucional 

                     

                    AUTOR: Madiel de Sousa Conserva