Art. 1º.
Fica autorizada a criação do "Programa de Assistência Jurídico-Social às vítimas do Fumo e seus Familiares" no âmbito do município de Patos.
Art. 2º.
Este programa compreenderá principalmente a prestação de assistência jurídica às vítimas do fumo e seus familiares especialmente nas ações de indenizações por danos causados pelo fumo e seus derivados aos usuários que, reconhecidamente, apresentem sequelas derivadas do uso contínuo do tabaco.
Art. 3º.
O Município de Patos, através de seu órgão de Defesa do Consumidor, deverá considerar, para o desenvolvimento deste programa, os seguintes princípios que norteiam os direitos do consumidor.
I
–
Proteção à vida e a saúde;
II
–
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
III
–
Facilitação de defesa de seus direitos;
IV
–
Acesso à Justiça;
V
–
Indenização;
VI
–
Qualidade dos serviços públicos;
VII
–
Informação;
VIII
–
Educação para o consumo;
IX
–
Escolha de produtos e serviços.;
X
–
Proteção contratual.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.