Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município o serviço de apoio ao trabalhador desempregado.
Art. 2º.
São atribuições do serviço de apoio ao trabalhador desempregado.
I - Relacionar os trabalhadores desempregados do município;
II - Relacionar as vagas existentes nos órgãos públicos e na iniciativa privada;
III – Encaminhar, observar as qualificações profissionais, os trabalhadores relacionados pelo serviço de apoio às empresas e entidades com vagas disponíveis;
IV - Promover a reciclagem profissional dos trabalhadores desempregados;
V - Garantir os meios necessários à recolocação profissional do trabalhador desempregado.
Art. 3º.
Os trabalhadores desempregados relacionados pelo serviço de apoio ao trabalhador terão preferencia de contratação pelo Município, por tempo determinado, para atender as necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário