Art. 1º.
Fica criado, no Município, o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, junto à Secretaria do Trabalho e da Ação Social.
Art. 2º.
O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto à Secretaria do Trabalho e da Ação Social, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar Assistência Jurídica Gratuita, podendo aproveitar ou não seu pessoal interno, obedecidas as determinações legais vigentes.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria do Trabalho e da Ação Social organizar o quadro de pessoal do Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, podendo aproveitar ou não seu pessoal interno, obedecidas as determinações legais vigentes.
§ 1º
O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a exigência de Serviço de Estágio, com estagiários do curso de Direito no seu quadro Funcional;
§ 2º
Caberá a Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social estabelecer as normas da criação, organização e recrutamento de estágio.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.