Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reverter aos estabelecimentos de ensino da rede particular, na forma de bolsas de estudo, 50% (cinqüenta por cento) dos valores anualmente arrecadados com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, junto aos próprios educandários.
Art. 2º.
As bolsas de estudo serão asseguradas a alunos carentes de recursos financeiros das próprias escolas, mediante prévia seleção por parte das respectivas Direções.
Art. 3º.
Os educandários que se inscreverem para usufruir do beneficio proposto por esta lei, anualmente, apresentarão ao Executivo relatório discriminando o valor total de reversão decorrente do débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, os alunos beneficiados e a situação econômica dos mesmos.
Parágrafo único
Dar-se-á o cancelamento das bolsas de estudos, previstas para o ano seguinte, se o educandário não dispensar o devido cumprimento às exigências deste artigo, ou quando a aplicação dos valores revertidos não obedecer às normas impostas por esta lei.
Art. 4º.
Havendo cancelamento, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo anterior, o montante da reversão ficará à disposição da Fundação de Desenvolvimento Social do Município, para o atendimento de alunos carentes, com bolsas de estudos, em quaisquer estabelecimentos de ensino.
Art. 5º.
Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.