Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2771

1999

4 de Outubro de 1999

DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PRESTADORAS SERVIÇOS, DE INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.771/99 De, 04 de outubro de 1.999. 

 

    DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PRESTADORAS SERVIÇOS, DE INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo de Patos, no âmbito de sua competência, autorizado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários, repartições públicas e empresas prestadoras de serviços ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
          Parágrafo único   Caracteriza-se abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, repartições públicas e empresas prestadoras de serviços ao consumidor aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 20 (vinte) minutos.   
            Art. 2º.   Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.   

              § 1º - Os estabelecimentos supracitados que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei. 

               

              § 2º - Os referidos estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. 

               

                Art. 3º.   As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência dos abusos ou infrações, sendo:   

                  I - Advertência quando da primeira infração ou abuso: 

                   

                  II - Multa fixada no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRS; 

                   

                  III – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses: 


                  IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

                    Art. 4º.   As multas aplicadas serão revertidas às instituições municipais que trabalham com projetos com projetos para crianças de rua.   
                      Art. 5º.   Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:   

                        § 1º - Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia à Curadoria de Defesa do Consumidor por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas. 

                         

                        § 2º – A Curadoria de Defesa do Consumidor determinará as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, encaminhará a Procuradoria Geral do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta Lei. 

                         

                          Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                            Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 04 de outubro de 1999. 

                               

                               

                              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                               Prefeito Constitucional 


                               

                              Autor: Madiel de Sousa Conserva