§ 1º - Os estabelecimentos supracitados que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º - Os referidos estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§ 1º - Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia à Curadoria de Defesa do Consumidor por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 2º – A Curadoria de Defesa do Consumidor determinará as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, encaminhará a Procuradoria Geral do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta Lei.