Art. 1º.
Fica o Poder Público autorizado a fazer parceria comempresas, clubes e entidades da cidade, para implantação do programa "Adote um Quarteirão".
Parágrafo único
O programa prevê a conservação, uso correto e instalação de piso adequado à segurança das pessoas com deficiência e pedestre em geral, nos passeios públicos, além da adequação do acesso, com a construção, recuperação e manutenção de rampas para cadeiras de rodas nas calçadas.
Art. 2º.
As empresas que participarem do projeto serão responsáveis pela construção e manutenção dos acessos, podendo utilizar campanhas publicitárias para a veiculação do projeto e de suas marcas, sem pagamento da taxa de publicidade do ISS.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.