Art. 1º.
A distribuição e comercialização, nos limites territoriais deste Município, da "cola de sapateiro" e outros produtos sintéticos à base de "benzeno", "tolueno", "etér", e demais produtos tóxicos voláteis, por qualquer tipo de empresa, ficam condicionados a prévio cadastramento junto à Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
Igualmente, as empresas de que trata o artigo 1o, terão que se cadastrar junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias da Industria e Comércio e Saúde, sendo obrigadas a adotar um livro de registro especial onde terão que anotar todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais que vendem os produtos constantes do artigo 1o, desta Lei quando de qualquer alteração comercial são obrigados a adotar preenchimento de ficha ou formulário de identificação, com documentos pessoais trata-se de pessoa física e de alvará fornecido por órgão municipal competente com objetivo de comprovar atividade empresarial exercida pelo adquirente.
Art. 4º.
Através de Decreto Lei, o Prefeito regulamentará os modelos de livro de registro das operações comerciais, dos termos de abertura de encerramento de formulário especial de identificação do consumidor, a listagem de outros produtos voláteis, capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como será feito o cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, serão objeto de portarias a ser editada pelas Secretarias de Saúde, Indústria e Comércio.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.