Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2761

1999

23 de Agosto de 1999

DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO E VENDA, NESTE MUNICÍPIO, DE PRODUTOS TÓXICOS VOLÁTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


 

Lei N.o 2.761/99 De, 23 de Agosto de 1.999. 

 

 

     

    DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO E VENDA, NESTE MUNICÍPIO, DE PRODUTOS TÓXICOS VOLÁTEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     A distribuição e comercialização, nos limites territoriais deste Município, da "cola de sapateiro" e outros produtos sintéticos à base de "benzeno", "tolueno", "etér", e demais produtos tóxicos voláteis, por qualquer tipo de empresa, ficam condicionados a prévio cadastramento junto à Prefeitura Municipal.   
          Art. 2º.     Igualmente, as empresas de que trata o artigo 1o, terão que se cadastrar junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias da Industria e Comércio e Saúde, sendo obrigadas a adotar um livro de registro especial onde terão que anotar todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.   
            Art. 3º.     Os estabelecimentos comerciais que vendem os produtos constantes do artigo 1o, desta Lei quando de qualquer alteração comercial são obrigados a adotar preenchimento de ficha ou formulário de identificação, com documentos pessoais trata-se de pessoa física e de alvará fornecido por órgão municipal competente com objetivo de comprovar atividade empresarial exercida pelo adquirente.   
              Art. 4º.     Através de Decreto Lei, o Prefeito regulamentará os modelos de livro de registro das operações comerciais, dos termos de abertura de encerramento de formulário especial de identificação do consumidor, a listagem de outros produtos voláteis, capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como será feito o cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, serão objeto de portarias a ser editada pelas Secretarias de Saúde, Indústria e Comércio.   
                Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 23 de Agosto de 1.999. 

                  DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                  Prefeito Constitucional 

                   

                  AUTOR: Madiel de Sousa Conserva