Art. 1º.
Fica instituído no município de Patos, que os automóveis de aluguéis (táxis) adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados.
Art. 2º.
Os veículos de aluguel (táxis) providos de taxímetro, serão executados mediante termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei, e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Os taxímetros deverão ser submetidos a verificação anual.
Art. 4º.
Os taxímetros estarão sujeitos obrigatoriamente a verificação eventual, sempre que sofrerem consertos ou manutenção.
Art. 5º.
O taxímetro deverá manter todas as características de construção do modelo aprovado e estar com os seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
Art. 6º.
O taxímetro deverá efetuar medições dentro dos limites estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 7º.
A prestação de serviços de táxi será remunerada por tarifa oficial, aprovada pela Prefeitura, com base no requerimento da entidade representativa (Sindicato).
Art. 8º.
A tarifa de táxi será composta de uma tarifa fixa, bandeirada e de uma variável.
Art. 9º.
A cobrança de parte variável será caracterizada no taxímetro.
Art. 10.
Os horários para uso da bandeira 2, são os seguintes:
Art. 11.
VETADO
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.