Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a implantar abastecedouros comunitários de água potável na Zona Rural do Município, abrangendo pontos estratégicos das principais estradas vicinais, delimitados em estudo a se efetivar através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º.
Para a consecução do objetivo proposto nesta Lei, o Chefe do Executivo Municipal deliberará pela abertura de licitação para a perfuração de poços artesianos e implantação de necessária infra-estrutura.
Art. 3º.
Para a cobertura das despesas previstas por esta Lei, fica o Chefe Municipal autorizado a utilizar um dos recursos de que trata o artigo 43 da Lei no 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Através de Decreto, no prazo de 90(noventa) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal regulamentará o seu integral cumprimento, inclusive estabelecendo normas para a ocupação da água disponível.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.