Art. 1º.
Fica determinado que os estabelecimentos comerciais especializados na venda de artigos femininos, providos de áreas com provadores, deverão promover a fixação de adesivos nos espelhos, com o intuito de conscientizar sobre a relevância do autoexame de mama e advertir sobre o câncer de mama, em consonância com os dispositivos desta lei.
Art. 2º.
Os adesivos mencionados no art. 1º desta lei poderão conter orientações acerca da correta realização do autoexame de mama, bem como divulgar as campanhas promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outros órgãos de saúde em âmbito estadual ou federal, que visem disseminar informações e sensibilizar a população acerca da importância do referido exame.
Art. 3º.
As informações dispostas no art. 2° desta legislação deverão ser acompanhadas por ilustrações que descrevam de forma clara o procedimento adequado para a realização do autoexame de mama.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor após o período de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua devida publicação.