Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a disciplinar a exploração do Serviço de Transporte de Escolares, desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º.
Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá critérios para o exercício da atividade, exigindo o cumprimento dos requisitos abaixo:
I
–
cadastramento e seleção dos interessados;
II
–
exames de saúde e psicopedagógicos para os motoristas envolvidos na atividade;
III
–
especificação dos tipos de veículos mais recomendados;
IV
–
revisão periódica e total dos veículos utilizados;
V
–
pintura de faixas laterais com os dizeres: ESCOLARES;
VI
–
elaboração de tabela de preços, em acordo com as escolas, pais e prestadores do serviço, para afixação em local visível nos respectivos veículos.
VII
–
demais disposições asseguradas no Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
Atendidas as especificações deste artigo, os prestadores de serviço submeter-se-ão, anualmente, a licenciamento junto à Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Comprovada transgressão ao disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades devidamente regulamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º.
Para o transporte esporádico de escolares, os estabelecimentos de ensino deverão encaminhar requerimento, solicitando a expedição de licença especial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 5º.
Para o transporte previsto nesta Lei, exigir-se-á, sob o encargo financeiro das partes contratadas, o pagamento de seguro especial, para se cobrirem eventuais danos decorrentes de acidentes.
Art. 6º.
Fica vedado fumar, no interior do veículo, durante o transporte dos escolares.
Art. 7º.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a se utilizar de dotação orçamentária constante do Orçamento vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.