Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2889

2000

8 de Agosto de 2000

DISCIPLINA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.889/2000 De 08 de maio de 2000. 

 

 

     

    DISCIPLINA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a disciplinar a exploração do Serviço de Transporte de Escolares, desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas.   
          Art. 2º.      Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá critérios para o exercício da atividade, exigindo o cumprimento dos requisitos abaixo:   
            I  –    cadastramento e seleção dos interessados;   
              II  –    exames de saúde e psicopedagógicos para os motoristas envolvidos na atividade;   
                III  –     especificação dos tipos de veículos mais recomendados;   
                  IV  –    revisão periódica e total dos veículos utilizados;   
                    V  –    pintura de faixas laterais com os dizeres: ESCOLARES;   
                      VI  –    elaboração de tabela de preços, em acordo com as escolas, pais e prestadores do serviço, para afixação em local visível nos respectivos veículos.   
                        VII  –    demais disposições asseguradas no Código Nacional de Trânsito.  
                          Parágrafo único     Atendidas as especificações deste artigo, os prestadores de serviço submeter-se-ão, anualmente, a licenciamento junto à Prefeitura Municipal.   
                            Art. 3º.     Comprovada transgressão ao disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades devidamente regulamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal.   
                              Art. 4º.     Para o transporte esporádico de escolares, os estabelecimentos de ensino deverão encaminhar requerimento, solicitando a expedição de licença especial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.   
                                Art. 5º.     Para o transporte previsto nesta Lei, exigir-se-á, sob o encargo financeiro das partes contratadas, o pagamento de seguro especial, para se cobrirem eventuais danos decorrentes de acidentes.   
                                  Art. 6º.     Fica vedado fumar, no interior do veículo, durante o transporte dos escolares.   
                                    Art. 7º.     Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a se utilizar de dotação orçamentária constante do Orçamento vigente.   
                                      Art. 8º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

                                         

                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 08 de maio de 2000. 

                                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                        = Prefeito Constitucional 

                                         

                                         

                                        AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro