Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5627

2021

4 de Outubro de 2021

“INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB”


LEI Nº 5.627/2021, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.

    “INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB”

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída, no âmbito do Município de Patos, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante o mês de agosto, com o objetivo de conscientizar a sociedade pelo fim da violência doméstica e familiar contra a mulher.
          § 1º   A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.
            § 2º   Todas as repartições públicas do Município deverão manifestar adesão e apoio à Campanha Agosto Lilás.
              Art. 2º.   Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a realização de:
                I  –  palestras, debates, seminários e disseminação de informações a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive através de redes sociais e outros meios de comunicação;
                  II  –  capacitação, formação e aperfeiçoamento para os profissionais dos serviços que, direta ou indiretamente, atendam mulheres vítimas de violência, e integrantes da rede de atenção às mulheres;
                    III  –  atividades pedagógicas sobre a temática nas escolas municipais;
                      IV  –  cursos voltados para a promoção da independência financeira da mulher vítima de violência e sua inserção no mercado de trabalho.
                        Parágrafo único   As atividades previstas neste artigo são exemplificativas e deverão ser realizadas pelo Poder Executivo de forma articulada através de suas secretarias, bem como por outros poderes e entidades públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e de classe.
                          Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, 04 DE OUTUBRO DE 2021.

                             

                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                              Prefeito Constitucional

                                Autoria: Poder Executivo Municipal