Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2899

2000

9 de Maio de 2000

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E RELOCALIZAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.899/2000 De 09 de maio de 2000. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E RELOCALIZAÇÃO E POSTOS DE ABASTECIMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

       Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.     A instalação e relocalização de postos de abastecimento e lavagem de veículos, no município de Patos obedecerá a critérios que se seguem:   
          a)      A instalação e relocalização de postos de abastecimento e lavagem em relação a hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos e asilos, ficará a uma distância mínima de quinhentos (500) metros;   
            b)     A construção deverá ser feita em terreno numa área nunca inferior a (1.5002) um mil e quinhentos metros quadrados;
              c)      Distância mínima de trezentos (300) metros do posto de abastecimento e lavagem em relação a bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando o posto se localizar nas principais vias de acesso ou de saída;   
                d)     Estar dentro de uma distância mínima de um mil e quinhentos metros (1.500) entre um posto de abastecimento e lavagem e outro congênere;   
                  e)     Não será instalado ou relocalizado posto de abastecimento lavagem de veículos em terreno pertencente ao Município, sem prévia autorização do Poder Legislativo;
                    Art. 2º.     A instalação do posto de abastecimento e lavagem terá início até seis (06) meses após a aprovação do projeto, nos termos da legislação específica.   
                      Art. 3º.     Excetuam-se da presente Lei os postos de abastecimento já instalados e os que tenham sido objeto de consulta prévia através do órgão competente.   
                        Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

                           

                           GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 09 de maio de 2000.

                          DINALDO Medeiros Wanderley 

                          Prefeito Constitucional ·

                           

                           

                           

                          AUTOR: Madiel de Sousa Conserva