Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2897

2000

9 de Maio de 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DO IDOSO E O PROGRAMA DE VACINAÇÃO EM IDOSOS INTERNADOS OU RECOLHIDOS EM INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.897/2000 De 09 de maio de 2000. 

 

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DO IDOSO E O PROGRAMA DE VACINAÇÃO EM IDOSOS INTERNADOS OU RECOLHIDOS EM INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Dia Municipal do Idoso e o Programa de Vacinação em Idosos Internados ou Recolhidos em Instituições Geriátricas em todo o município de Patos.   
          Art. 2º.     O DMVI e o PVIIRIG será realizado em toda rede pública municipal de saúde a cada ano, no mês de dezembro.   
            § 1º     O cumprimento disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado, no mês sugerido, a providenciar a aplicação das vacinas; antigripal, antitetânica e antipneumococo nas pessoas com idade superior a 60 anos, em postos de vacinação, como os utilizados no Dia da Vacinação Infantil, além dos idosos internados em casas de repouso "Asilo".   
              § 2º     Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública de saúde durante todo o ano, independente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.   
                Art. 3º.     Aos idosos vacinados será fornecido, em obediência da Lei, a carteira de vacinação do idoso, como na carteira de vacinação da criança, o idoso também terá na carteira os dados como retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.   
                  Parágrafo único     Os profissionais de saúde, que trabalham em instituições que tratem de idosos, também terão direito a receber a vacinação.
                    Art. 4º.     Fica também autorizado, obedecendo o disposto no Art. 37, § 1o da Constituição Federal, uma ampla divulgação da CAMPANHA DE VACINAÇÃO DO IDOSO.   
                      Art. 5º.     As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.   
                        Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   

                           

                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 09 de maio de 2000. 

                          Dinaldo Medeiros Wanderley 

                          = Prefeito Constitucional 

                           

                           

                          AUTOR: Madiel de Sousa Conserva