Art. 1º.
Ficam instituídos os Jogos Interbairros da cidade competição poliesportiva a ser realizada, anualmente, no Município.
Art. 2º.
A competição de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e dirigida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que definirá o período de realização, incluindo-se em seu calendário anual de eventos.
Parágrafo único
Os Jogos Interbairros da cidade serão realizados nas unidade esportivas subordinadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas, com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.