Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção a Osteoporose em todo o Município de Patos.
Art. 2º.
Além do âmbito restrito ao Município, na área do SUS, poderão ser firmados convênios com hospitais filantrópicos, fundações e unidades hospitalares privadas, visando, assim, um total cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento, através de deliberações do Orçamento Participativo e suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.