Art. 1º.
Fica proibida a utilização de animais selvagens em atividades de circo ou similares no município de Patos.
Art. 2º.
Não será permitida a instalação de circos ou similares, no território do município de Patos que conduzam animais selvagens.
Art. 3º.
Após o Curador do Meio Ambiente tomar conhecimento da existência de circos ou similares, que conduzam animais selvagens, mesmo que adestrados, no município de Patos, deverá tomar as seguintes providências:
I
–
Certificar-se se há segurança necessária para a comunidade, inclusive de transeuntes da área onde por ventura estejam os animais.
II
–
Notificar o responsável pelos animais para removê-los do território do município de Patos, no prazo máximo de 06 (seis) horas.
Art. 4º.
As desobediências a esta Lei, sem prejuízo da aplicação de Lei penal e de responsabilidade civil, acarretará em multas de 10.000 (dez mil) UFIR para cada desobediência praticada.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.