Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5623

2021

30 de Setembro de 2021

Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como medida provisória de acolhimento de crianças e adolescentes no município de Patos – PB e dá outras providências.


Lei nº 5.623/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

    Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como medida provisória de acolhimento de crianças e adolescentes no município de Patos – PB e dá outras providências.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como medida provisória de acolhimento de crianças e adolescentes e parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Patos - PB, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
            § 1º   O acolhimento familiar configura-se como uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata- se de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em famílias  acolhedoras previamente cadastradas.
              § 2º   O Serviço criado de acordo com o "caput" deste artigo, como  medida protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Patos - PB, com idade entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.
                CAPÍTULO II

                DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

                  Art. 2º.   São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
                    I  –  oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;
                      II  –  fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades, para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoriamente de seu convívio;
                        III  –  incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças elou adolescentes;
                          IV  –  selecionar e capacitar as famílias candidatas ao acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
                            V  –  contribuir na superação da situação vivida pela criança e pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
                              VI  –  preparar a criança ou adolescente, incluída (o) no Serviço, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.
                                Art. 3º.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Patos - PB, sob a fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do Art. 28, § 5° da Lei n° 12.010/09, sendo co-responsáveis:
                                  I  –  Ministério Público;
                                    II  –  Conselho Tutelar;
                                      III  –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                        IV  –  Conselho Municipal de Assistência Social;
                                          V  –  Conselho Municipal da Saúde;
                                            VI  –  Conselho Municipal da Educação.
                                              Art. 4º.   A criança ou adolescente cadastrada (o) no Serviço receberá:
                                                I  –  com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
                                                  II  –  acompanhamento psicossocial e pedagógico, preferencialmente, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                    III  –  estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem;
                                                      IV  –  permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
                                                        CAPÍTULO III

                                                        DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

                                                          Art. 5º.   Para os efeitos desta Lei considera-se família acolhedora, a família, sem discriminação de gênero, etnia, estado civil e religião, e que preencham os seguintes requisitos:
                                                            I  –  ter idade acima de 21 (vinte e um) anos;
                                                              II  –  ser residente no município de Patos
                                                                III  –  não possuir antecedentes criminais;
                                                                  IV  –  não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psícoativas;
                                                                    V  –  não estar inscrita no cadastro nacional de adoção do Juizado da Infância e da  Juventude;
                                                                      VI  –  concordância de todos os membros da família;
                                                                        VII  –  disponibilidade real em oferecer proteção e amor à criança e ao adolescente; e
                                                                          VIII  –  parecer psicossocial favorável realizado pela Equipe Técnica do Serviço e autorização judicial.
                                                                            Art. 6º.   A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de ficha de cadastro do Serviço , apresentando os documentos abaixo indicados:
                                                                              I  –  Carteira de Identidade;
                                                                                II  –  Certidão de Nascimento ou Casamento;
                                                                                  III  –  Comprovante de Residência;
                                                                                    IV  –  Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
                                                                                      Parágrafo único   Não se incluirá no Serviço a pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
                                                                                        Art. 7º.   A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço .
                                                                                          Art. 8º.   As famílias cadastradas irão acolher apenas uma criança ou adolescente – com exceção de grupo de irmãos e receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço e sobre a diferenciação entre a medida de adoção e a medida de proteção de acolhimento familiar.
                                                                                            Parágrafo único   A preparação das famílias cadastradas será feita através de uma metodologia participativa, considerando os seguintes aspectos:
                                                                                              I  –  orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                                II  –  participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem, das relações infra-familiares, da guarda como medida de colocação em família substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; e
                                                                                                  III  –  participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                    Art. 9º.   A família acolhedora, incluída no Serviço, receberá um auxílio pecuniário na forma dos Artigos 27 e 28 da presente lei.
                                                                                                      Art. 10.   A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 18 (dezoito) meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
                                                                                                        Art. 11.   A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança e/ou do adolescente para a/o qual foi chamada a acolher.
                                                                                                          Art. 12.   O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
                                                                                                            Art. 13.   O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, considerando o parecer da Equipe Técnica do Serviço, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
                                                                                                              I  –  acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
                                                                                                                II  –  acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
                                                                                                                  III  –  orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família substituta.
                                                                                                                    Art. 14.   A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
                                                                                                                      I  –  todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, de saúde e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                        II  –  participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                                          III  –  prestar informações aos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora    sobre a situação da criança e do adolescente acolhida(o);
                                                                                                                            IV  –  contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                              V  –  nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
                                                                                                                                VI  –  a transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento, realizado pelo Serviço de Família Acolhedora.
                                                                                                                                  Art. 15.   A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
                                                                                                                                    Art. 16.   Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço e decisão judicial, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                                                                                                                      Art. 17.   Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, justificando a saída.
                                                                                                                                        Art. 18.   O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                                                                                                                          § 1º   Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido pela Equipe Técnica.
                                                                                                                                            § 2º   Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                              § 3º   Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                DOS RECURSOS

                                                                                                                                                  Art. 19.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social através da pactuação de recursos com o Estado e a União, podendo contar de forma complementar com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
                                                                                                                                                    Art. 20.   Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão destinados a oferecer:
                                                                                                                                                      I  –  Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                        II  –  Capacitação continuada para a Equipe de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
                                                                                                                                                          III  –  Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
                                                                                                                                                            IV  –  Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
                                                                                                                                                              V  –  Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio administrativo;
                                                                                                                                                                VI  –  Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                  DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

                                                                                                                                                                    Art. 21.   Cada Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOBRH/SUAS.
                                                                                                                                                                      Art. 22.   A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será formada por servidores do município de Patos, sendo a mesma composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas:
                                                                                                                                                                        I  –  Um coordenador de nivel superior;
                                                                                                                                                                          II  –  Equipe Tecníca de nivel superior interdisciplinar composta por: 01 (um) psicologo e 01 (um) Assistente Social para atendimento de até 15 familias acolhedoras e 15 familias de origem.
                                                                                                                                                                            § 1º   A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ser compartilhada com o Abrigo Institucional desde que não ultrapassado o quantitativo do atigo 21.
                                                                                                                                                                              § 2º   Outros profissionais poderão vir a fazer parte da Equipe Técnica e do Serviço, de acordo com a necessidade.
                                                                                                                                                                                Art. 23.   São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
                                                                                                                                                                                  I  –  Elaborar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora do Serviço de Acolhimento em   Família Acolhedora e encaminhar para o órgão gestor do município;
                                                                                                                                                                                    II  –  encaminhar em tempo hábil relatório para o órgão gestor do município, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais;
                                                                                                                                                                                      III  –  encaminhar, em tempo hábil, à Divisão Administrativa e Financeira do FMAS, relação de nome das famílias, valor a ser pago; nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
                                                                                                                                                                                        IV  –  remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
                                                                                                                                                                                          V  –  prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
                                                                                                                                                                                            VI  –  encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
                                                                                                                                                                                              VII  –  cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normavas do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
                                                                                                                                                                                                VIII  –  fazer ponte, apoiar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
                                                                                                                                                                                                  IX  –  acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   São atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em  Família Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
                                                                                                                                                                                                      I  –  cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                                                                        II  –  acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
                                                                                                                                                                                                          III  –  acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;
                                                                                                                                                                                                            IV  –  elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
                                                                                                                                                                                                              V  –  acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
                                                                                                                                                                                                                VI  –  monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                  § 1º   Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º   Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   São atribuições do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS em relação ao Serviço de Acolhimento em  Família Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
                                                                                                                                                                                                                        I  –  Acompanhar, monitorar e avaliar a evolução da execução do serviço;
                                                                                                                                                                                                                          II  –  Articulação efetiva na referência e contra referência para a excelência do trabalho desenvolvido, com vistas a fortalecer a rede que constitui Sistema de garantia de direitos e os serviços da rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                            III  –  Articulação e participação em conjunto com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em  Família Acolhedora, em redes de defesa, garantia e promoção dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e da família;
                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Articulação com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da execução do serviço referenciado;
                                                                                                                                                                                                                                V  –  Oferecer suporte técnico ao Serviço de Acolhimento em    Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                        DA BOLSA-AUXÍLIO

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente - no caso de grupos de irmãos, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  pessoas usuárias de substância psicoativas;
                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  pessoas que convivem com o HIV;
                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º   A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º   O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º   A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança  ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º   O valor da bolsa-auxílio será de 01 (um) Salário Mínimo Nacional mensal, reajustado anualmente pelo Índice Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou adolescente ser entregue aos seus cuidados;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Os acolhidos que recebem o Beneficio de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial terão 50% do beneficio depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento  em Família Acolhedora de Patos - PB, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais  órgãos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das ativiidades Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no município de Patos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  obrigações e competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos públicos inclusive da esfera estadual, eventualmente envolvidos com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Designação de Servidor Municipal responsável pela a Proteção Social Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos - PB, em 30 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autoria: Poder Executivo Municipal