Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2987

2000

20 de Novembro de 2000

CRIA A PATRULHA MECANIZADA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.987/2000 De 20 de novembro de 2000. 

 

 

     

    CRIA A PATRULHA MECANIZADA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar a Patrulha Mecanizada Rural, para atender propriedades agrícolas de pequeno e médio porte do município.   
          Parágrafo único     A Patrulha Mecanizada Rural executará a recuperação e o cascalhamento de estradas vicinais e carregadores, a implantação de sistemas de microbacias, o combate à erosão e à construção de tanques para pisciculturas e poços. artesianos.   
            Art. 2º.      0 Executivo Municipal celebrará convênios necessários à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Patrulha Mecanizada Rural.   
              Art. 3º.     O número de horas de trabalho, em cada propriedade rural, será definido de acordo com a classificação dos serviços dispostos no artigo primeiro desta Lei.   
                Parágrafo único      Em cada propriedade, 40% (quarenta por cento) das horas de serviços serão destinadas às implantações de tanques para piscicultura, se houver interesse do proprietário.   
                  Art. 4º.     O consumo de combustível utilizado na execução dos serviços será integralmente custeado pelo proprietário interessado.   
                    Art. 5º.     Para cumprir o disposto nesta Lei, no prazo de trinta dias, o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei propondo a abertura de crédito adicional especial.   
                      Art. 6º.     Serão consignados nos futuros orçamentos recursos para execução da Patrulha Mecanizada Rural.   
                        Art. 7º.     O Chefe do Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.   
                          Art. 8º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                            Art. 9º.     - Revogam-se as disposições em contrário.   

                               

                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE  PATOS-PB, 20 de novembro de 2000. 

                              Dinaldo Medeiros Wanderley 

                              Prefeito Constitucional = 

                               

                               

                              AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro