Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5561

2021

6 de Junho de 2021

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB O PROGRAMA "PATOS SEM PEDOFILIA E SEM ABUSO SEXUAL AOS VULNERÁVEIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.561/2021, DE 02 DE JUNHO DE 2021.

    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB O PROGRAMA "PATOS SEM PEDOFILIA E SEM ABUSO SEXUAL AOS VULNERÁVEIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do município de Patos, Estado da Paraíba, o Programa “Patos sem Pedofilia e Sem Abuso Sexual de Vulneráveis", com o objetivo de coibir a Pedofilia e ao abuso sexual de Vulneráveis.]  
          Parágrafo único   O Programa contra Pedofilia e o abuso de vulneráveis será realizado anualmente na semana em que se comemora o dia das crianças.  
            Art. 2º.   A semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos deste Município de Patos-PB.  
              Art. 3º.   A semana em que será realizado o programa em questão terá como objetivo, conscientizar a população através de procedimentos informativos e educativos, para que a sociedade em geral possa conhecer melhor o assunto e contribuir junto ás autoridades competentes na coibição de crimes contra as crianças e os vulneráveis.    
                Art. 4º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, promover a implantação e a execução do programa em epígrafe, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, ao CREAS -" Centro de Referência de Assistência Social", ao CMDCA " Conselho Municipal da Criança e do Adolescente", do Conselho Tutelar, da Secretaria de Educação do Município de Patos-PB, autorizado a criar, implantar e organizar todas as ações necessárias para que o referido programa seja realizado na semana conforme descrita no parágrafo único do Artigo Primeiro desta Lei.  
                  Art. 5º.   Fica a cargo do Prefeito Municipal juntamente com o(a) Secretário(a) de Educação, diretores e professores das escolas municipais a promoverem parcerias com entidades públicas, privadas, e pessoas físicas que possam realizar palestras nas respectivas escolas sem ou com ônus para o Município.  
                    Art. 6º.   Torna-se obrigatório a fixação de informativos em todos os estabelecimentos denominados: hotéis, motéis e casas de shows localizadas no âmbito do Município de Patos, com o número de telefone do disque denúncia 100 (cem), onde alertará a sociedade a denunciar e contribuir no combate aos crimes de abuso sexual a crianças e aos vulneráveis através de suas denúncias.  
                      Parágrafo único   Tais informativos deverão ser confeccionados contendo mensagens sobre a prevenção e combate a pedofilia e ao abuso sexual contra crianças, adolescentes e vulneráveis, sendo que no mesmo aviso deverá constar o disque 100 em local de fácil visibilidade dos respectivos estabelecimentos. Insta afirmar que o referido Projeto de Lei não gera custos para o Poder Executivo Municipal, uma vez que dentro da organização da SEMUDES já existe recursos para proteger os direitos das crianças e adolescentes.  
                        Art. 7º.   O não cumprimento do disposto nesta Lei, ensejará em multa no valor de 10.000 (dez mil), "UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos" de forma anual e contínua, que será aplicado ao proprietário. Sendo que o valor da referida multa, será formulada em boleto bancário pela Secretaria da Receita do Município de Patos-PB.  
                          Parágrafo único   As notificações poderão ser feitas da seguinte forma:  
                            I  –  Através de notificação pessoal;  
                              II  –  Através de publicações em diários oficiais;  
                                Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                  Art. 9º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de junho de 2021.

                                     

                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                      Prefeito Constitucional

                                       

                                        Autoria: Vereador José Ítalo Gomes Candido