Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5617

2021

8 de Setembro de 2021

INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNÍCIPIO DE PATOS, A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.617/2021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

    INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNÍCIPIO DE PATOS, A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

        Art. 1º.   Fica instituída a "Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha" - Lei Federal N° 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas públicas e privadas no Munícipio de Patos.
          Parágrafo único   As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
            Art. 2º.   A presente Lei objetiva deve proporcionar aos alunos:
              I  –  Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
                II  –  Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
                  III  –  Contextualização da realidade atual da mulher;
                    IV  –  Viabilização da pratica de boas ações relacionadas à:
                      a)   Paz;
                        b)   Não violência;
                          c)   Igualdade de condições de vida;
                            d)   Plena cidadania
                              e)   Conquista de direitos
                                f)   Dignidade e respeito
                                  g)   Outras ações voltadas ao bem-esta da mulher;
                                    V  –  Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
                                      VI  –  Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
                                        Art. 3º.   As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
                                          I  –  Palestras;
                                            II  –  Estudos e debates;
                                              III  –  Trabalhos;
                                                IV  –  Visitas e outras atividades a critério da escola.
                                                  Art. 4º.   Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:
                                                    I  –  Secretaria Executiva Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEPPM);
                                                      II  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMUDES);
                                                        III  –  Centro de Referência em Atendimento à Mulher (CRAM);
                                                          IV  –  Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
                                                            V  –  Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
                                                              Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 08 DE SETEMBRO DE 2021.

                                                                 

                                                                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                  Prefeito Constitucional

                                                                    Autoria: Vereadora Cícera Bezerra Leite Batista