Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5611

2021

1 de Setembro de 2021

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE PATOS/PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.123 DE 25 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


LEI Nº 5.611/2021, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.

    “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE PATOS/PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.123 DE 25 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

          Art. 1º.   Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município de Patos-PB.
            Art. 2º.   Ao CMDRS compete:
              I  –  Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
                II  –  Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;
                  III  –  Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;
                    IV  –  Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos
                      V  –  Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
                        VI  –  Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
                          VII  –  Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
                            VIII  –  Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;
                              IX  –  Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
                                X  –  Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
                                  XI  –  Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                    XII  –  Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;
                                      XIII  –  Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
                                        XIV  –  Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
                                          XV  –  Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
                                            XVI  –  Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;
                                              XVII  –  Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
                                                XVIII  –  Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
                                                  XIX  –  Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
                                                    XX  –  Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
                                                      XXI  –  Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;
                                                        XXII  –  Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
                                                          XXIII  –  Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
                                                            XXIV  –  Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
                                                              XXV  –  Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
                                                                XXVI  –  Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
                                                                  XXVII  –  Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
                                                                    XXVIII  –  Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;
                                                                      XXIX  –  Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
                                                                        XXX  –  Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
                                                                          XXXI  –  Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
                                                                            XXXII  –  Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
                                                                              XXXIII  –  Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
                                                                                XXXIV  –  Reformular o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e estatutárias;
                                                                                  XXXV  –  Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.
                                                                                    Art. 3º.   Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 001/2021 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.
                                                                                      Art. 4º.   Compõem o CMDRS do município de Patos-PB:
                                                                                        1   Um representante da Secretaria de Agricultura;
                                                                                          2   Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                            3   Um representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                              4   Um Representante da EMPAER/PB;
                                                                                                5   Um Representante de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que atuem no Setor;
                                                                                                  6   Um representante de Instituições Religiosas;
                                                                                                    7   Um Representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
                                                                                                      8   Um Representante das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres.
                                                                                                        § 1º   A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.
                                                                                                          § 2º   Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:
                                                                                                            a)   Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;
                                                                                                              b)   Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes;
                                                                                                                c)   As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal.
                                                                                                                  Art. 5º.   Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).
                                                                                                                    Parágrafo único   Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.
                                                                                                                      Art. 6º.   Caso um representante do Conselho seja desvinvulado ds entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.
                                                                                                                        Art. 7º.   O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.
                                                                                                                          Art. 8º.   O executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
                                                                                                                            Art. 9º.   O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos(as) Conselheiros(as).
                                                                                                                              Art. 10.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Patos/PB, tem como sede a Secretaria de Agricultura, onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do conselho.
                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                Do fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável

                                                                                                                                  Art. 11.   Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura.
                                                                                                                                    Art. 12.   Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados:
                                                                                                                                      I  –  Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subseqüente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
                                                                                                                                        II  –  Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;
                                                                                                                                          III  –  Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                                            IV  –  Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;
                                                                                                                                              V  –  No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
                                                                                                                                                VI  –  Custeio de despesas administrativas.
                                                                                                                                                  Art. 13.   Caberá a plenária do CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
                                                                                                                                                    § 1º   Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
                                                                                                                                                      § 2º   É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
                                                                                                                                                        § 3º   Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
                                                                                                                                                          Art. 14.   Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
                                                                                                                                                            I  –  Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                              II  –  Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                                                                                                                                                III  –  Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                                                                                                                                                  IV  –  Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando           previamente autorizada  em  Lei  específica;
                                                                                                                                                                    V  –  Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do  Conselho  com  retorno   exclusivo   para   o   programa   em   atividade;
                                                                                                                                                                      VI  –  Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
                                                                                                                                                                        VII  –  Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
                                                                                                                                                                          VIII  –  Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                            IX  –  Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
                                                                                                                                                                              X  –  Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial;
                                                                                                                                                                                XI  –  Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das máquinas do Município;
                                                                                                                                                                                  XII  –  Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
                                                                                                                                                                                    § 1º   Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                      § 2º   As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.
                                                                                                                                                                                        Art. 15.   São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
                                                                                                                                                                                          I  –  Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
                                                                                                                                                                                            II  –  Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
                                                                                                                                                                                              III  –  Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                IV  –  Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                  V  –  Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
                                                                                                                                                                                                    VI  –  Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                      VII  –  Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
                                                                                                                                                                                                        VIII  –  Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                          IX  –  Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                            X  –  Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                DISPOSITIVOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Patos/PB é o da cidade de Patos/PB.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 01 DE SETEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal