Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3145

2001

22 de Junho de 2001

INSTITUI O PROGRAMA "PARCERIA PARA NAS ESCOLAS E CRECHES CIDADANIA” MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.145/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

     

    NSTITUI O PROGRAMA "PARCERIA PARA NAS ESCOLAS E CRECHES CIDADANIA” MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o programa "PARCERIA PARA CIDADANIA", com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem a melhoria na qualidade do atendimento do ensino e das instalações das escolas e creches municipais.   
          Parágrafo único     A participação de pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras, de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios, ou de outras ações que atendam a finalidade a que se refere o 'CAPUT' deste artigo.   
            Art. 2º.      Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com o conselho da escola ou creche a ser beneficiada com a anuência da Secretaria Municipal competente.
              Art. 3º.      A pessoa jurídica cooperante pode divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da escola ou creche cooperadas.   
                Parágrafo único     A forma e os meios a serem utilizados para divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação previsto no Art. 2o desta Lei.
                  Art. 4º.     A pessoa jurídica cooperante poderá utilizar, em seus produtos e material publicitário, o selo de "Parceiro da Cidade", nos moldes e dimensões estabelecidos pelo poder executivo em regulamento.   
                    Art. 5º.     A cooperação não implica em qualquer ônus para o poder publico, nem qualquer prerrogativa para a cooperante, respeitado o disposto no Art. 3o desta Lei.   
                      Art. 6º.     Anualmente, por ocasião das comemorações alusivas ao Dia do Professor, a Câmara Municipal prestará homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa instituído pela presente Lei, com a entrega de Título de "PARCEIRO DA CIDADE”, através de diploma de reconhecimento público.   
                        Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                          Dinaldo Medeiros Wanderley 

                          - Prefeito Constitucional - 

                           

                           

                           

                          Autor: Vereador RANIERE CAVALCANTE RAMALHO DE LACERDA