Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3156

2001

22 de Junho de 2001

OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPALA FORNECER UMA PLANTA BAIXA AOS PROPRIETÁRIOS DE UM PEQUENO TERRENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 3.156/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

    OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPALA FORNECER UMA PLANTA BAIXA AOS PROPRIETÁRIOS DE UM PEQUENO TERRENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Fica a Prefeitura Municipal de Patos obrigada a elaborar uma Planta Baixa para os proprietários de um pequeno terreno que esteja apto à construção de uma habitação.   
          Art. 2º.   Para efeito desta Lei, poderão ser beneficiados os trabalhadores com renda mensal equivalente a até 3 (três) salários mínimos.   

            § 1º - Para ser enquadrado neste artigo, o contemplado deverá informar sua renda através de documentação apropriada ou de declaração assinada e reconhecida em cartório, tendo a Prefeitura, em caso de dúvida, 15 (quinze) dias para atestar a veracidade da declaração; 

             

            § 2º - Vencendo-se o prazo estabelecido no § 1º, a Prefeitura dará como correta a declaração do solicitante. 

             

              Art. 3º.   Para usufruto deste beneficio, o cidadão (proprietário) deverá proceder à formalização do pedido à Prefeitura informando;

                I - A documentação do referido lote, não podendo ser este superior a 50 (cinquenta) metros quadrados, 

                 

                II - Comprovar que não é proprietário de nenhum outro imóvel residencial. 

                 

                  Art. 4º.   A Prefeitura colocará à disposição do contemplado seus engenheiros, topógrafos e demais técnicos para acompanhar as referidas construções.
                    Art. 5º.   A Prefeitura terá um prazo máximo de 45 dias para entregar a Planta Baixa ao solicitante que atender às condições estabelecidas nesta lei.   
                      Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                         

                         

                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                         Prefeito Constitucional 

                         

                         

                        Autor: Vereador EDILEUDO DE LUCENA MEDEIROS