Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3162

2001

6 de Setembro de 2001

DETERMINA SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS REFLETIDAS NAS ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS ÀS VIAS PÚBLICAS.


 

Lei N.o 3.162/2001 De 06 de setembro de 2001. 

 

 

     

    DETERMINA SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS REFLETIDAS NAS ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS ÀS VIAS PÚBLICAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica determinada, a colocação de placas refletidas nas ondulações transversais às vias públicas.   
          Art. 2º.     As placas refletidas nas ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades bem reduzidas abaixo de 20 (vinte) quilômetros por hora - e apenas nas vias e condições discriminadas a seguir:   
            a)     vias locais;   
              b)     vias secundárias, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.   
                Art. 3º.     As placas refletidas sobre as ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas - abaixo de 30 (trinta) quilômetros por hora - nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
                  Art. 4º.      A colocação de placas nas ondulações transversais deverá ser executada reservadas, ainda, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:  
                    a)     Índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes,
                      b)     Ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas com a pintura apagada pelo tempo), que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo.   
                        Art. 5º.      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;   
                          Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                             

                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 06 de setembro de 2001. 

                            Dinaldo Medeiros Wanderley 

                            - Prefeito Constitucional - 

                             

                             

                             

                             

                            AUTOR: VEREADOR Nivaldo de Queiroz Satiro