Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5610

2021

31 de Agosto de 2021

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2, ART. 3º, § 1º, DO ART. 7º E ART. 12 DA LEI Nº 5.523/2021 QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/PATOS EXTRA, BEM COMO SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n° 5.610/2021, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

    ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2, ART. 3º, § 1º, DO ART. 7º E ART. 12 DA LEI Nº 5.523/2021 QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/PATOS EXTRA, bem como sobre A concessão DE INCENTIVO a regularização de edificações e reformas PARA OS FINS QUE ESPECIFICA e dá outras providências.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O art. 2º da Lei nº 5.523/2021 passará a seguinte redação: Art. 2º. O pagamento à vista do crédito tributário ou preço público previsto no art. 1°, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios. 
          Art. 2º.   O art. 3º da Lei nº 5.523/2021 passará a seguinte redação: Art. 3º O ingresso no REFIS/PATOS EXTRA possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
            FORMA DE PAGAMENTOPERCENTUAL DE DESCONTO NAS MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
            Até 12 parcelas75% (setenta e cinco por cento)
            Até 24 parcelas50% (cinquenta por cento)
            Até 36 parcelas30% (trinta por cento)

             

              §1º O valor mínimo da parcela mensal será de:

                I – de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;

                II – de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.

              §2º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

                Art. 3º.   O § 1º do art. 7º, da Lei nº 5.523/2021 passará a seguinte redação:

                  § 1º. Caso o débito fiscal esteja em fase de cobrança judicial e a transação extrajudicial se der antes da sentença, fica a cargo do Procurador Geral do Município o dever de informar judicialmente a respectiva desistência por transação fiscal, conforme esta lei, devendo os honorários advocatícios serem isentos, nos termos do art. 90, § 3, da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no sentido que esta traz fins precípuos de estímulo aos meios autocompositivos de solução dos conflitos. Caso a transação ocorra após a sentença serão devidos os honorários nos termos da decisão judicial.

                    Art. 4º.   O Art. 12 da Lei nº 5.523/2021 passará a seguinte redação:

                      Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS/PATOS EXTRA fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2022.

                        Art. 5º.   . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de agosto de 2021.

                             

                              NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                              Prefeito Constitucional

                                Autoria: Poder Executivo Municipal