Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3188

2001

26 de Novembro de 2001

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PAZ E SOLIDARIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.188/2001 De 26 de novembro de 2001.

     

    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PAZ E SOLIDARIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DA PAZ E SOLIDARIEDADE, que será comemorada anualmente, com início no dia 11 do mês de setembro e integrará o calendário oficial do município.   
          Art. 2º.     São objetivos da Semana Municipal da Paz e Solidariedade:  
            I  –    promover palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o debate e a reflexão sobre a temática da paz e solidariedade humana;   
              II  –    desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas, recreativas e que favoreçam a integração pessoal, familiar, comunitária, social, bem como estimulem a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos, objetivando resgatar a cultura da paz e da solidariedade.   
                § 1º     As atividades da Semana da Paz e Solidariedade serão voltadas para a comunidade escolar do município, porém, abertas à participação da sociedade.   
                  § 2º     A comemoração da Semana da Paz e Solidariedade envolverá todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino e poderá ser estendida aos estabelecimentos das redes estadual e privada de ensino, clubes de serviços, entidades filantrópicas, organizações não-governamentais ((ONG's), associações comunitárias, mediante convênio ou termo de cooperação.   
                    Art. 3º.     A administração municipal proporcionará a participação de todas as Secretarias nas atividades de apoio à Semana e procederá ao hasteamento da Bandeira da Paz nos prédios municipais, por ocasião do dia 11 de setembro.   
                      Parágrafo único     A realização da Semana poderá contar, também, com a participação das Igrejas Evangélicas e da Cúria Diocesana de Patos.   
                        Art. 4º.        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.   
                          Art. 5º.     O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.   
                            Art. 6º.      O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.   
                              Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                 

                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, Estado da Paraíba, 26 de novembro de 2001. 

                                DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                Prefeito Constitucional 

                                 

                                 

                                AUTOR: VEREADOR Nivaldo de Queiroz Satiro