Art. 1º.
Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo autorizado a implementar ações visando a prevenção e controle da cárie dentária.
Art. 2º.
As ações de que trata esta Lei têm por objetivo integrar esforços governamentais e não-governamentais, que garantam a proteção da saúde bucal da população de Patos, contra as cáries dentárias.
Art. 3º.
As ações preventivas e curativas para controle da cárie dentária referem-se, entre outras a:
I - Utilização dos meios de comunicação para veicular esclarecimento à população sobre as causas, formas de prevenção e diagnóstico da cárie dentária;
II - Ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalhos e espaços comunitários;
III - Promoção da agilidade necessária ao serviço de saúde para o tratamento especializado.
Art. 4º.
Anualmente, no dia 25 de outubro, data em que se comemora a saúde bucal, terá início a "Semana de Prevenção e Controle da Cárie Dentária”, com o objetivo de intensificar no período as atividades de prevenção e controle das doenças, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria de Educação e Cultura, encarregar-se-ão de elaborar amplo material didático- educativo, a ser distribuído com a comunidade.
Art. 6º.
As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.