Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3221

2001

28 de Dezembro de 2001

INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO - TMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.221/2001 De 28 de dezembro de 2001.

 

     

    INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO - TMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     Fica instituída a Taxa de Manutenção dos Pontos de Iluminação - TMPI, que tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de manutenção dos pontos de iluminação das vias e logradouros públicos situados no município de Patos-PB incidentes sobre imóveis construídos ou não.   
          § 1º      A Taxa incidirá sobre imóveis localizados:   
            a)     em ambos os lados das vias públicas mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados, ou em canteiros centrais;   
              b)     em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.  
                § 2º     Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com raio de 60m (sessenta metros).   
                  § 3º     Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 120m (cento e vinte metros).   
                    Art. 2º.     Fica considerado um imóvel distinto para efeito de cobrança da TMPI cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como: casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.   
                      Art. 3º.     Contribuinte da Taxa é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.   
                        Parágrafo único     São também contribuintes da Taxa quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços.   
                          Art. 4º.     A Taxa de Manutenção dos Pontos de Iluminação TMPI, será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, a razão de:   
                            I  –     R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para imóveis residenciais,   
                              II  –    R$ 2,00 (dois reais) para os demais imóveis.
                                Art. 5º.     O produto da arrecadação da Taxa constituirá receita vinculada e destinada à manutenção das instalações para iluminação pública, bem como para a melhoria desses serviços.
                                  Art. 6º.     São isentos do pagamento da Taxa de Manutenção dos TMPI os contribuintes possuidores de imóveis residenciais cujo Pontos de Iluminação     
                                    Art. 7º.     O lançamento e a arrecadação da TMPI poderão ser feitos:     
                                      I  –    mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no município de Patos;   
                                        II  –    nos prazos fixados para o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.   
                                          Art. 8º.     Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da TMPI e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Patos, assim como estabelecerá as sanções pela inobservância dos dispostos nesta Lei.   
                                            Art. 9º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                              Art. 10.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                 

                                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, Estado da Paraíba, 28 de dezembro de 2001. 

                                                Dinaldo MEDEIROS WANDERLEY

                                                Prefeito Constitucional 

                                                 

                                                AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL