Art. 1º.
Fica assegurada a todos os servidores do Poder Executivo Municipal a percepção de salário mínimo de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme o que estatui o inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
Esta Lei opera seus efeitos a partir de 01 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.