Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5600

2021

27 de Julho de 2021

INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.600/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021.

    INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído o banco de ideias legislativas no município de Patos.
          Art. 2º.   Dos objetivos do banco de ideias legislativas:
            I  –  Promover a legislação participativa no âmbito do município de Patos;
              II  –  - Aproximar a Câmara Municipal de Patos da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao parlamento;
                III  –  - Integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do município.
                  Art. 3º.   O banco de ideias legislativas será atrelado ao sistema de informação do Poder Legislativo de Patos.
                    Art. 4º.   Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao banco de ideias legislativas.
                      § 1º   As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
                        I  –  Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como especificação da sugestão;
                          II  –  Serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara Municipal de Patos, podendo o formulário ser solicitado via e-mail.
                            § 2º   Associações, sindicatos, ONG'S, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
                              § 3º   Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação dos autor (es).
                                Art. 5º.   As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no site eletrônico da Câmara Municipal de Patos.
                                  Art. 6º.   A mesa diretora da Câmara Municipal de Patos, bem como as comissões permanentes ou os Vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao banco de ideias legislativas para elaborar e protocolar projetos de Lei Ordinária, projetos de Lei Complementar, projetos de Emenda à Lei Orgânica, Emendas Impositivas ou projetos de Resolução.
                                    Parágrafo único   Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao banco de ideias legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
                                      Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de julho de 2021.

                                         

                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                            Autoria: Vereador José Ítalo Gomes Cândido