Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3296

2003

5 de Setembro de 2003

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE DUAS QUADRAS DE TERRENOS AO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 3.296/2003 De 05 de setembro de 2003.

 

     

    AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE DUAS QUADRAS DE TERRENOS AO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do domínio público duas quadras de terrenos encravados no perímetro urbano da cidade de Patos-PB, situados na área pública reservada do Loteamento Pedro Caetano, de conformidade com a Lei no 6.766, no seu Art. 4o, Inciso IV, § 1o, datada de 19 de dezembro de 1979, assim distribuídos:   
          I  –    Remanescente da quadra 32, medindo uma área de 6.157,132 (seis mil, centro e cinquenta e sete vírgula treze metros quadrados); limitando-se ao Norte com a faixa de domínio da BR-230, ao Sul com a Rua Iremar Belarmino, ao Leste com a Rua Projetada e ao Oeste com a Rua Projetada.   
            II  –    Remascentes da quadra 33, medindo uma área de 4.397,252 (quatro mil trezentos e noventa e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados), limitando-se ao Norte com a faixa de domínio da BR-230, ao Sul com fundos das casas existentes na mesma quadra, ao Leste com a Rua Projetada e ao Oeste com a Rua José Rouxinol.   
              Art. 2º.     Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer doação ao Governo do Estado da Paraíba dos terrenos de que trata o artigo anterior.   
                Art. 3º.     O terreno descrito no artigo 1o destina-se à construção de casas populares.   
                  Art. 4º.     A escritura pública de doação a ser outorgada deverá constar cláusula prevento a reversão do terreno ao patrimônio municipal caso a obra referida no artigo anterior não seja iniciada dentro de 02 (dois) anos a partir de sua assinatura.   
                    Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

                       

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 05 de setembro de 2003. 

                      Dinaldo Medeiros Wanderley 

                      - Prefeito Constitucional - 

                       

                       

                      AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL