Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4861

2017

15 de Maio de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.861/2017 De 15 de maio de 2017. 


 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica criado junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Assistência à Criança Portadora de Microcefalia a ser implantado nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) de Patos - Paraíba.   
          Art. 2º.   O programa tem como objetivo assistir à criança portadora de Microcefalia bem como informar aos pais e/ou responsáveis legal pelo portador de Microcefalia quanto aos cuidados e particularidades na criação desta criança, devendo o Município contemplar, no mínimo, os seguintes cuidados:   

            I - acompanhamento de fonoaudiólogo; 

             

            II - fisioterapia; 

             

            III - pediatra; 

             

            IV - neurologista; 

             

            V- oftalmologista; 

             

            VI - otorrinolaringologista; 

             

            VII - realização de terapia ocupacional; 

             

            VIII - acompanhamento psicológico dos pais; 

             

            IX - interação com outras famílias na mesma situação; 

             

            X - fornecimento de remédios; 

             

            XI - cirurgias necessárias ao desenvolvimento do usuário. 

             

              Art. 3º.   Os locais específicos de ações e divulgação deverão ser preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, sabedora dos locais e regiões de maior incidência e necessidade de aplicação do programa.   
                Art. 4º.   A secretaria de saúde, através da Atenção Básica após detectar os casos de microcefalia no município deve encaminhar a criança para consulta com uma equipe multidisciplinar e ser laudado o respectivo diagnóstico pela equipe integrante do Sistema único de Saúde – SUS com objetivo de facilitar o trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, a qual terá a competência de encaminhamento para criança usufruir do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social.   
                  Art. 5º.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   
                    Art. 6º.   O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.   
                      Art. 7º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de maio de 2017. 

                         

                         

                         

                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autoria: Vereadora Edjane Barbosa de Freitas Araújo