Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4864

2017

15 de Maio de 2017

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PÚBLICAS OU PRIVADAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, A CONTRATAR VIGIL NCIA ARMADA PARA ATUAR 24H (VINTE E QUATRO HORAS)


LEI N.º 4.864/2017 De 15 de maio de 2017. 


    OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PÚBLICAS OU PRIVADAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, A CONTRATAR VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Patos, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.   
          Art. 2º.   Os vigilantes, que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1o desta Lei, deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.   

            § 1º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o oficio, devidamente regulamentados pela legislação pertinente. 

             

            § 2º O botão de pânico, referido no caput deste artigo deverá dispor, mediante acionamento de esquema de segurança, a Central da Polícia Militar. 

             

              Art. 3º.   Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:

                I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e 

                 

                II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em: 

                 

                a) todos os acessos destinados ao público; 

                b) suas entradas e saídas; e 

                c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior. 

                 

                § 1º A instalação referida no inc. I do caput deste artigo excetua-se no caso de postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda. 

                 

                § 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens. 

                 

                  Art. 4º.   O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:   

                    I - advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis; 

                     

                    II - multa de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

                     

                    III - multa de 3.000 (três mil) UFIR- Unidade Fiscal de Referência do, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. II do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; e 

                     

                    IV - interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade. 

                     

                      Art. 5º.     A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
                        Art. 6º.   Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.   
                          Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de maio de 2017. 

                             

                             

                            Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                             

                            Autoria: Francisco de Sales Mendes Júnior