§ 1º - Para fins desta lei, será considerado servidor efetivo aquele nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e/ou que possuam estabilidade extraordinária nos termos da constituição e que esteja efetivamente prestando serviço à edilidade.
§ 2º - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
§ 3º - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação Natalina (13°Salário);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do beneficio até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º - O beneficio firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
§ 4º - É vedada a utilização e/ou cessão do vale transportes por terceiros não integrantes do quadro de servidores efetivos.
I - O município participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente a no máximo 02 (dois) vales por dia de trabalho mensal, quitando tais vales junto à empresa de transporte coletivo, tudo conforme deliberação do Conselho Municipal de Transporte, que passa a ter essa nova atribuição.
II - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte (trajeto ida e volta), ao preço de metade da tarifa prevista no contrato, colocando-o à disposição do Município e seus servidores efetivos assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3º A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.
§ 1º O município responsável pela concessão do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do relatório de consumo, facultado às partes pactuar prazo maior.
§ 2º - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência.