Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4868

2017

19 de Maio de 2017

INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA 0 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.868/2017 De 19 de maio de 2017. 


    INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA 0 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

        Benefício do Vale-Transporte e Beneficiários 

         

          Art. 1º.   Fica instituído o vale-transporte que constitui beneficio que o município antecipará ao servidor efetivo para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência- trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.   

            § 1º - Para fins desta lei, será considerado servidor efetivo aquele nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e/ou que possuam estabilidade extraordinária nos termos da constituição e que esteja efetivamente prestando serviço à edilidade. 

             

            § 2º - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. 

             

            § 3º - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais. 

             

              Art. 2º.   Está exonerado o município da obrigatoriedade do Vale-Transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.   
                Parágrafo único   Caso o município forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.   
                  Art. 3º.   É vedado ao município substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.   
                    Art. 4º.   O Vale-Transporte, no que se refere ao município concedente:

                      I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; 

                       

                      II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 

                       

                      III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação Natalina (13°Salário); 

                       

                      IV - não configura rendimento tributável do beneficiário. 

                       

                        CAPÍTULO II

                        Do Exercício do Direito do Vale-Transporte 

                         

                          Art. 5º.   Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará ao município, por escrito:   

                            I - seu endereço residencial; 

                             

                            II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

                             

                            § 1° - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do beneficio até o cumprimento dessa exigência. 

                             

                            § 2º - O beneficio firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

                             

                            § 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. 

                             

                            § 4º - É vedada a utilização e/ou cessão do vale transportes por terceiros não integrantes do quadro de servidores efetivos. 

                             

                              Art. 6º.   É vedada a acumulação do beneficio com outras vantagens relativas ap transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste decreto.   
                                Art. 7º.   O Vale-Transporte será custeado pelo município com observância das seguintes regras:   

                                  I - O município participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente a no máximo 02 (dois) vales por dia de trabalho mensal, quitando tais vales junto à empresa de transporte coletivo, tudo conforme deliberação do Conselho Municipal de Transporte, que passa a ter essa nova atribuição. 

                                   

                                  II - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte (trajeto ida e volta), ao preço de metade da tarifa prevista no contrato, colocando-o à disposição do Município e seus servidores efetivos assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. 

                                   

                                    CAPÍTULO III

                                    Da Operacionalização do Vale-Transporte 

                                     

                                      Art. 8º.   O Município através do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES criado pela Lei Municipal n° 2.684/99, passará a ser o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.   

                                        § 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes. 

                                         

                                        § 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência. 

                                         

                                        § 3º A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços. 

                                         

                                          Art. 9º.   Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituída.   
                                            Art. 10.   Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
                                              Art. 11.   A empresa responsável pela emissão e comercialização do Vale- Transporte deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.
                                                Art. 12.   A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á exclusivamente em central ou postos de venda da empresa criada para tal fim.   
                                                  Parágrafo único   Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar o Vale-Transporte.
                                                    Art. 13.   A concessão do beneficio obriga o município a adquirir Vale- Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário, observada a limitação estabelecida no art. 7º, I, desta lei.   
                                                      Art. 14.   A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante cartão magnético confeccionado sequencialmente numerado, emitido pela empresa vendedora, contendo:   

                                                         

                                                        I - o período de validade; 

                                                         

                                                        II - a quantidade de Vale-Transporte; 

                                                         

                                                        III - o nome, slogan e número de inscrição do Município comprador no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF. 

                                                         

                                                          Art. 15.   O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.   
                                                            Art. 16.   Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.

                                                              § 1º O município responsável pela concessão do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do relatório de consumo, facultado às partes pactuar prazo maior. 

                                                               

                                                              § 2º - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência. 

                                                               

                                                                Art. 17.   As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.   
                                                                  Art. 18.   No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:

                                                                    I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e 

                                                                     

                                                                    II - ser trocado, sem ônus, pelo servidor, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração. 

                                                                     

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência 

                                                                       

                                                                        Art. 19.   O município concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá, para fins desta lei, os serviços seletivos e os especiais.   
                                                                          Art. 20.   O município concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
                                                                            Art. 21.   As empresas operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.   
                                                                              Art. 22.   Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.   
                                                                                Parágrafo único   As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.   
                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                  Das Disposições Finais 

                                                                                   

                                                                                    Art. 23.   Os casos omissos e as deliberações necessárias para regulamentação e aplicação desse beneficio serão da competência do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES criado pela Lei 2.684/99.   
                                                                                      Art. 24.   Para dar cobertura as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente no valor de R$ 441.600,00 (quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais) tendo como fonte de recursos a anulação parcial de dotação orçamentaria na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
                                                                                        Art. 25.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal no 2527/98.   

                                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de maio de 2017. 

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           Autoria: Poder Executivo Municipal