§ 1º Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação municipal e no respectivo instrumento convocatório de processo seletivo, o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que, neste último caso, a deficiência seja compatível com a atividade a ser desempenhada.
§ 2º - Para as contratações a que se refere o caput deste artigo, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção.
I - à assistência de situação de emergência e calamidade pública, exclusivamente pelo prazo determinado em Ato do Poder Executivo;
II - à assistência emergencial em saúde pública e ambiental;
III - em situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, ou ao combate de surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - à admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
V - à admissão excepcional de pessoal para cumprir carência, nas áreas de saúde, assistência social e educação, decorrente de aumento transitório e inesperado de serviços públicos, exemplificando as seguintes hipóteses:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação
em curso, congressos e competição esportiva oficial;
c) remanejamento ou readaptação;
d) aposentadoria, exoneração ou demissão;
e) nomeação para ocupar cargo comissionado;
VI - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso.
VII - à administração de pessoal indispensável para a implantação e/ou funcionamento dos programas ou projetos de duração preestabelecida, instituídos pelo Governo Federal e Estadual, ainda que custeados através de financiamento bipartite ou tripartite.
VIII - à execução de convênios, projetos, programas ou termos de adesão na área de saúde, educação e assistência social, de eminente interesse público, firmado entre o Município e outro ente público ou privado, desde que o suprimento de pessoal não possa ser efetuado pelos servidores do quadro efetivo e se justifique pelo período determinado;
IX - atendimento a outros serviços de urgência complementares, subsidiários ou especiais e considerados essenciais em Lei, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º – Excepcionalmente, considerando a curta duração do trabalho e a necessidade iminente de situações de urgência, perigo público ou calamidade pública, assim reconhecidas por Ato do Poder Executivo Municipal, poderá ser autorizada a dispensa do processo seletivo simplificado, sem prejuízo da análise objetiva de qualificações técnicas e/ou experiência do profissional a ser contratado.
§ 2º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 3o, desta Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado;
IV – os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
V - a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita; VI - o número de vagas a serem preenchidas;
VII - o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;
VIII - a função e a carga horária;
IX - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e
X-as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 3º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
I - nos casos dos incisos I, II e III, do art. 3º, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública e ambiental, desde que não exceda a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, por uma vez;
II - até 24 (vinte e quatro) meses no caso dos incisos IV, V e VIII, do art. 3°;
III - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso VI, do art. 3o, desta Lei, contanto que não exceda a 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período;
IV - na hipótese o inciso VII, do art. 3º, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo do inciso II, deste artigo;
V - até 24 (vinte e quatro) meses nos demais casos, observando sempre o prazo de validade do processo seletivo, ou outro termo fixado em Ato do Poder Executivo Municipal.
§1º – O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formulará requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias, respectivas funções, locais e cargas horárias de trabalho, a serem contratados e fundamentação específica para cada contratação, com a juntada de documentos comprobatórios.
§2º – Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação através do procedimento cabível.
§3º - Os contratos por excepcional interesse público só serão considerados válidos e vigentes, após a publicação no Diário Oficial de minuta do instrumento contratual.
I - nacionalidade brasileira;
II - ser maior de dezoito (18) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares, se homem;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V – certidão negativa de antecedentes criminais estadual e federal;
VI – apresentação de títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica.
VII – declaração de parentesco com inexistência de nepotismo, em conformidade com a Lei Municipal;
VIII – declaração de inexistência de acumulação cargos fora dos ditames constitucionais.
I - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública;
II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do contrato e das demais normas conferidas pela Administração Pública;
IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, cessação da situação excepcional ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização.
I - percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
II - 13° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato;
III - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato.
I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser inassíduo ou faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados;
IV – receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;
V - ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, respondendo o Dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, às sanções previstas em lei.
I - pelo término do prazo contratual;
II - por demanda voluntária de iniciativa do contratado;
III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante, quando decorrente de processo seletivo;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular procedimento sumário;
V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei, ou o retorno de servidor efetivo decorrente de licença, auxílio ou por força de decisão judicial;
VI - pela extinção ou conclusão do Programa ou Projeto do Governo Federal, estadual e/ou municipal;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VIII - se o contratado faltar ao trabalho por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados, em um período de 12 meses, sem prejuízo dos descontos remuneratórios incidentais, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença;
IX - afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos.
§ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importa em necessidade de pagamento de indenização ao contratado
§ 2º - Caso a Administração identifique a desnecessidade do serviço para determinada secretaria, deverá promover a demissão do último candidato contratado no processo vigente e remanejar os demais contratados, devendo ser mantidos o vínculo empregatício dos contratados melhor aprovados.