Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3394

2004

31 de Dezembro de 2004

CRIA A CONSULTA PÚBLICA ASSOCIATIVA ORÇAMENTÁRIA NA TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 3.394/2004 De 31 de dezembro de 2004.

 

     

    CRIA A CONSULTA PÚBLICA ASSOCIATIVA ORÇAMENTÁRIA NA TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      Cria-se no âmbito deste município a Consulta Pública Associativa Orçamentária para a democratização do processo de aprovação do Orçamento Público Municipal.   
          Art. 2º.     A Consulta Pública Associativa Orçamentária será etapa obrigatória legal no processo de tramitação do Orçamento Público Municipal.   
            Art. 3º.     A Consulta Pública Associativa Orçamentária constará de no mínimo uma sessão extraordinária com fim exclusivo de se discutir o Orçamento Público Municipal que será realizada em cada uma das Associações Comunitárias legalmente constituídas no município de Patos-PB.   
              § 1º     Para efeito de operacionalidade da Consulta Pública Associativa Orçamentária poder-se-á agrupar até três associações para a realização das sessões, desde que existam proximidade geográfica e concordância destas;   
                § 2º     Todas as sessões terão atas, lista de presença e resumo da discussão indicando as prioridades sociais dos munícipes, que serão partes integrantes do trâmite legal para votação e aprovação do orçamento.   
                  Art. 4º.     Para efeito desta Lei, entende-se por Associação Comunitária as Associações de Moradores e também outras que mesmo não possuindo tal denominação tenham em seus Estatutos o objetivo de reivindicar equipamentos de consumo coletivo para a população e que sejam sem fins lucrativos nos termos da Lei no 9.790, de 23 de marco de 1999, regulamentada pelo Decreto no 3.100, de junho de 1999, que qualifica as Associações sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesses Público.   
                    Art. 5º.      0 Orçamento não poderá ser votado sem que tenha sido realizadas no mínimo 50% mais um, das sessões nas Associações Comunitárias legalmente constituídas.   
                      Art. 6º.     O processo da Consulta Pública Associativa Orçamentária terá inicio trinta dias após a remessa da LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) à Câmara de Vereadores.   
                        Art. 7º.     A prefeitura remeterá para cada uma das associações legalmente constituída um exemplar da LDO, acompanhado de uma cartilha explicativa sobre o conteúdo e o significado da LDO para os munícipes.   
                          Art. 8º.     As reuniões da Consulta Pública Associativa Orçamentária terão o quorum mínimo de dez vereadores presentes á reunião com cada entidade associativa legalmente constituída.   
                            § 1º     Para efeito da Associação o quorum mínimo será de 20% de seus associados na primeira reunião e de 15% nas reuniões seguintes;   
                              § 2º     Nas sessões agrupadas, o quorum será 10% do total dos associados das Associações agrupadas.
                                Art. 9º.      As reuniões da Consulta Pública Associativa Orçamentária se darão na sede da Associação ou região onde esteja constituída a Associação Comunitária.   
                                  Parágrafo único     Quando solicitada formalmente, a Prefeitura providenciará o transporte dos participantes que serão membros das associações comunitárias ate o local da reunião.   
                                    Art. 10.      As reuniões serão marcadas com antecedência mínima de dez dias, divulgadas em editais fixados em locais públicos e veiculados, no mínimo três vezes, em emissoras de rádio, além de comunicado por escrito ao presidente da Associação, indicando o local, a data e a hora da reunião.   
                                      Parágrafo único     A prefeitura em comum acordo com a Câmara e associações de moradores, fixará um calendário para a Consulta Pública Associativa Orçamentária.   
                                        Art. 11.     Terão comparecimento obrigatório em cada Consulta Pública Associativa Orçamentária os seguintes membros do poder Executivo Municipal e do corpo técnico que presta assessoria técnica contábil:   
                                          I  –     O Prefeito ou seu Secretário de Planejamento, os quais, caso de falta justificada, serão substituídos pelo Vice-Prefeito ou por Secretário especialmente designado para este fim;   
                                            II  –    O contador legalmente pela Prefeitura Municipal de Patos, ou, na impossibilidade deste, um que o represente.   
                                              Art. 12.     Após todas as sessões realizadas na Consulta Pública Associativa Orçamentária, será realizada um Seminário de Planejamento, com técnicos, lideres comunitários e de partidos políticos, para apresentação a sociedade das sugestões e prioridades surgidas durante a Consulta Pública Associativa Orçamentária.   
                                                Art. 13.     A não observação dos trâmites previstos nesta Lei implicara o impedimento da aprovação da Lei Orçamentária.   
                                                  Art. 14.     Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITU DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 31 de dezembro de 2004. 

                                                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                    - Prefeito Constitucional - 

                                                     

                                                     

                                                    Autor: Vereador EDILEUDO DE LUCENA MEDEIROS: