Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3408

2005

17 de Janeiro de 2005

DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE DO TRÂNSITO E E TRANSPORTE PATOS, CRIA A STTRANS SUPERINTENDÊNCIA DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.408/2005 De 17 de janeiro de 2005.

 

     

    DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE DO TRÂNSITO E E TRANSPORTE PATOS, CRIA A STTRANS SUPERINTENDÊNCIA DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        CAPÍTULO I

         

        Da Denominação e Sede 

         

          Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Municipalizar o Trânsito e os Transportes de Patos, e a criar na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura Municipal a STTRANS - Superintendência do Trânsito e Transportes de Patos, órgão vinculado a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.   
            Art. 2º.     A STTRANS, terá sede e foro na cidade de Patos e, duração indeterminada extinguindo-se apenas nos casos previstos em Lei.
              Parágrafo único     A STTRANS será regida e regulamentada por seu Estatuto próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.   
                CAPÍTULO II

                 

                Dos Objetivos 

                 

                  Art. 3º.     A STTRANS - Superintendência do Trânsito e Transportes de Patos, terá a finalidade básica de executar as políticas de transporte e trânsito no Município de Patos, sendo designado como órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos dos preceitos da Lei Federal no 9.503/97, competindo:   
                    I  –    Coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público do município;   
                      II  –    Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público do município;   
                        III  –    Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema do Transporte Público de Passageiro integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do município de Patos;   
                          IV  –    Detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiro do município, fixando itinerários, freqüências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimentos especiais;   
                            V  –    Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo custos, equipamento e locais de funcionamento;   
                              VI  –    Fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração de transporte publico de passageiros por ônibus, por táxi, por lotações, por moto táxi e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multa;   
                                VII  –    Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros.   
                                  VIII  –    Administrar a execução do regulamento e das normas sob transporte público de passageiros no município de Patos.   
                                    IX  –    Coordenar a elaboração de estudos, programa e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do município respeitando as normas das Legislações Municipais Básicas;   
                                      X  –    Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infração por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;   
                                        XI  –    Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas pertinentes do trânsito, no âmbito de suas atribuições no território do município de Patos;   
                                          XII  –    Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, automotivos, de biciclos de pedestres e de animais, promovendo a harmonização e integração da circulação e da segurança dos fluxos urbanos e municipais;   
                                            XIII  –    Implantar, manter, operar os sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;   
                                              XIV  –    Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;   
                                                XV  –    Estabelecer, em conjunto com outros órgãos governamentais, as diretrizes para a política de trânsito;   
                                                  XVI  –    Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, de estacionamento e de paradas, previstas no Código Nacional de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;   
                                                    XVII  –    Aplicar as penalidades de advertência e multa por infração de circulação, de estacionamento e de parada, prevista no código nacional de trânsito, notificando os infratores e procedendo a arrecadação;
                                                      XVIII  –    Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, em vias urbanas (Zona Azul), definidas mediante sistema de parqueamento, com tarifa progressiva no tempo;   
                                                        XIX  –    Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                                          XX  –    Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltados e transportes de carga indivisível;   
                                                            XXI  –    Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência da STTRANS, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade de transferências de veículos e prontuários de uma para outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 333 do Código Nacional de Trânsito;   
                                                              XXII  –    Implantar as medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito;   
                                                                XXIII  –    Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                                  XXIV  –    Planejar e implantar medidas para a redução e circulação de veículos e reordenação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;   
                                                                    XXV  –    Registrar e licenciar na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração, e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando a autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;   
                                                                      XXVI  –    Articular-se com os demais órgãos do sistema Nacional de trânsito no Estado da Paraíba, sob a coordenação do CIRETRAN;   
                                                                        XXVII  –    Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos e dar apoio as ações especificas aos órgãos locais de defesa ambiental;   
                                                                          XXVIII  –      Vistoriar veículos que necessitem autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;   
                                                                            XXIX  –    Exercer as atribuições cuja natureza tenha afinidade com a autarquia ora criada.   
                                                                              Parágrafo único     A STTRANS poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transporte a outros órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes municipais.   
                                                                                Art. 4º.     Com o objetivo de exercer maior eficiência de suas atribuições, a STTRANS deverá celebrar convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal.   
                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                   

                                                                                  Do Patrimônio 

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.     O patrimônio da STTRANS será constituído de:   
                                                                                      I  –    Verbas especial oriunda do Poder Executivo Municipal para implantação e funcionamento da autarquia;   
                                                                                        II  –    Dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou por economia mista e órgão autônomo;   
                                                                                          III  –    Doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                            IV  –    Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades;
                                                                                              V  –    Rendas provenientes de valores arrecadados com taxas e multas por infrações de transporte e trânsito;   
                                                                                                VI  –    Bens móveis e imóveis de seu domínio;   
                                                                                                  VII  –    Incorporação de resultados financeiros dos exercícios;   
                                                                                                    VIII  –    Contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;   
                                                                                                      IX  –    Operações de créditos, assim entendidos, os empréstimos e financiamentos obtidos;   
                                                                                                        X  –    Outras rendas eventuais.   
                                                                                                          Art. 6º.     A STTRANS terá um capital inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), subscritos pela Prefeitura Municipal, durante o exercício de 2005.
                                                                                                            § 1º     O Poder Executivo fica autorizado a transferir para o patrimônio da STTRANS, os bens móveis e imóveis da Prefeitura, que sejam considerados necessários a seu funcionamento.   
                                                                                                              § 2º     O Capital da STTRANS, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósito de capital feito pela Prefeitura, e incorporação de recursos de capital.   
                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                 

                                                                                                                Da Administração 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 7º.     O Diretor Superintendente da STTRANS (Superintendência do Trânsito e Transportes de Patos), fica designado como autoridade do trânsito e transportes do município.   
                                                                                                                    § 1º     O Diretor superintendente será substituído em suas faltas e impedimentos legais pelo Gerente do Trânsito e Transportes.   
                                                                                                                      § 2º     A autoridade municipal de trânsito e dos transportes atribuirá aos guardas municipais de trânsito, da STTRANS, mediante ato especifico, o Poder de Policia Administrativa de Trânsito, como fiscais do trânsito e dos transportes do município.   
                                                                                                                        Art. 8º.     A STTRANS terá a seguinte estrutura administrativa:   
                                                                                                                          I  –    01 Diretor Superintendente;   
                                                                                                                            II  –    01 Gerente Administrativo-Financeiro;   
                                                                                                                              III  –    01 Gerente de Trânsito e Transportes;   
                                                                                                                                IV  –    01 Coordenador de Núcleo de Planejamento e Transporte;   
                                                                                                                                  V  –    01 Coordenador do Núcleo de Engenharia do Tráfego, Controle e Fiscalização;   
                                                                                                                                    VI  –    01 Coordenador de Núcleo dos Guardas Municipais do Trânsito e Transportes;   
                                                                                                                                      VII  –    01 Chefe de Setor de Apoio Administrativo;   
                                                                                                                                        VIII  –    01 Secretária;   
                                                                                                                                          IX  –    45 Guardas Municipais do Trânsito e Transportes.   
                                                                                                                                            § 1º     A estrutura administrativa da STTRANS consta no organograma do Anexo I, deste projeto de lei.
                                                                                                                                              § 2º     A JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) será constituída por decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade como os artigos 7o e 17° do Código de Trânsito Brasileiro, lei no 9.503 de 1997.   
                                                                                                                                                Art. 9º.     Os dirigentes da STTRANS preferencialmente escolhidos entre possuidores de titulação superior ou com o ensino médio completo, devem antes de assumir suas funções, efetuarem treinamento na área de legislação e trânsito.   
                                                                                                                                                  Art. 10.     Fica autorizado a STTRANS a criar, estruturar e colocar em funcionamento a Guarda Municipal de Trânsito e Transportes, com fins específicos de organizar, fiscalizar, advertir e multar as atividades de transporte e trânsito, no município de Patos e implantar o Código Nacional de Trânsito.   
                                                                                                                                                    Parágrafo único     A STTRANS poderá assinar convênio com a Policia Militar da Paraíba, visando à fiscalização e policiamento de trânsito.   
                                                                                                                                                      Art. 11.      Para garantir o funcionamento da STTRANS ficam criados os cargos constantes no Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão.   
                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                          Art. 12.     Os recursos financeiros arrecadados pela STTRANS serão depositados na rede bancaria oficial, em conta especifica, e serão destinados ao custeio e investimentos da STTRANS, a manutenção e melhoria de sinalização do trânsito, campanhas educativas e recuperação da malha viária do município de Patos, e a outras despesas da autarquia municipal.     
                                                                                                                                                            Art. 13.     Fica autorizada a criação de estacionamentos rotativos em vias públicas, a serem regulamentados por Decreto do Poder Executivo.   
                                                                                                                                                              § 1º     O poder Executivo poderá através de Processo licitatório terceirizar para empresas privadas a cobrança pelos estacionamentos rotativos.   
                                                                                                                                                                § 2º     O Poder Executivo poderá conceder a permissão de exploração do(s) estacionamento(s) rotativo(s) para entidades filantrópicas de conhecida e inquestionável filantropia.   
                                                                                                                                                                  Art. 14.     O Conselho Fiscal, (CFISC) órgão fiscalizador da STTRANS será composto de 03 membros e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e indicado pelos seguintes órgãos:   
                                                                                                                                                                    I  –    Câmara Municipal de Patos-01 representante;   
                                                                                                                                                                      II  –     Secretaria de Administração - 01 representante;   
                                                                                                                                                                        III  –    Secretaria de Infraestruturas e Serviços Urbanos - 01 representante.   
                                                                                                                                                                          § 1º     O Presidente do Conselho Fiscal da STTRANS deverá ser o Secretário de Planejamento e Urbanismo.   
                                                                                                                                                                            § 2º     O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei.   
                                                                                                                                                                              Art. 15.     As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais e Estaduais que objetivam assegurar condições de melhoria do trânsito e transporte de Patos.   
                                                                                                                                                                                Art. 16.     O Chefe do Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, prover, por Decreto, a STTRANS de sua regulamentação, e do seu regimento interno e dos demais dispositivos necessários para seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                  Art. 17.     Fica revogada a Lei Municipal no 2.684 de 10 de maio de 1999.
                                                                                                                                                                                    Art. 18.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 17 de janeiro de 2005. 

                                                                                                                                                                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                                      - Prefeito Constitucional -

                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        (Lei Municipal N.° 3.408/2005) 

                                                                                                                                                                                        SUPERINTENDÊNCIA DO TRANSITO E DOS TRANSPORTES PÚBLICOS 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 17 de janeiro de 2005. 

                                                                                                                                                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                                          - Prefeito Constitucional - 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Autor:Poder Executivo Municipal