Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3422

2005

11 de Maio de 2005

ALTERA E REESTRUTURA A SUPERINTENDÊNCIA DO TR NSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 3.422/2005  De 11 de maio de 2005. 


 

    ALTERA E REESTRUTURA A SUPERINTENDÊNCIA DO TR NSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica criado, um cargo de Coordenador de Núcleo Jurídico da Superintendência do Trânsito e Transporte do município de Patos-PB, na estrutura do artigo 8º, da Lei Municipal no 3.408/2005, como cargo comissionado autorizado pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, com a nomenclatura - CNJSTTUP-, com subsídio (remuneração) 800,00 (oitocentos reais), que será o responsável pela coordenação das questões, orientações e pareceres jurídicos da STTRANS, nos termos desta Lei.   
          Art. 2º.   Fica modificada a denominação de Guardas Municipais de Trânsito e Transportes, estabelecida no artigo 8°, IX, da Lei Municipal no 3.408/2005, para Agentes de Trânsito e Transportes da STTRANS - Superintendência do Trânsito e Transporte do município de Patos-PB, sendo substituído em todo conteúdo da Lei Municipal n° 3.408/2005, a palavra Guardas Municipais de Trânsito e Transportes, por Agentes de Trânsito e Transportes, sendo mantido o número de cargo com 45 (quarenta e cinco) vagas.   

            § 1º - Os cargos de Agente de Trânsito e Transportes, como dispostos nas suas simbologias e salários previstos para o Município, serão de provimento efetivo e preenchimento mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sendo permitida a contratação por tempo determinando, atendendo as exigências para exercício do cargo. 

             

            § 2º – Enquanto não for realizado Concurso Público para os cargos mencionados no parágrafo anterior, os mesmos serão preenchidos através de contratação temporária, conforme artigo 37, IX, da Constituição Federal, e, Lei Municipal regulamentadora de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com a finalidade de operacionalizar o disposto nesta Lei. 

             

              Art. 3º.   Fica modificada a denominação do cargo de Coordenador de Núcleo dos Guardas Municipais de Trânsito e Transportes, como consta no artigo 8°, VI, da Lei Municipal no 3.408/2005, para Coordenador de Núcleo dos Agentes de Trânsito e Transportes da STTRANS Superintendência do Trânsito e Transporte do município de Patos-PB, sendo mantido o número de cargo criado anteriormente.   
                Art. 4º.   A prestação de contas da STTRANS-PATOS, será realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos legais, observando a Legislação específica.   
                  Art. 5º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, multas, taxas e emolumentos de penalidades pecuniárias, pela utilização dos serviços públicos, prestados no âmbito da STTRANS-PATOS, a fim de viabilizar a aplicação do CTB.   
                    Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, Estado da Paraíba, 11 de maio de 2005. 

                       

                       

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                      - Prefeito Constitucional -