Art. 1º.
Fica Instituída a Unidade Fiscal de Referencia (UFR) do Município de Patos-PB, com valor equivalente a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba.
Art. 2º.
A UFR do Município será atualizada semestralmente pelo - índice acumulado da Selic ou outro indice instituido pelo Governo Federal.
Parágrafo único
As datas de ocorrência do reajuste da UFR do municipio, dar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposições em contrário.