Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3444

2005

23 de Novembro de 2005

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 

Lei N.° 3.444/2005 De 23 de novembro de 2005.

    CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada a Coordenadoria de Defesa Civil - COMDEC do Município de Patos-PB. Diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
          Art. 2º.   Para finalidade desta Lei denomina-se:
            I  –  Defesa Civil: o conjunto de Ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
              II  –  Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
                III  –  Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis á comunidade afetada;
                  IV  –  Estado de Calamidade Pública; reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes
                    Art. 3º.   A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                      Art. 4º.   A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                        Art. 5º.   A COMDEC compor-se-á de:
                          I  –  Coordenador;
                            II  –  Conselho Municipal;
                              III  –  Secretaria de Infra-estrutura e Serviços Urbanos (SEINFRA);
                                IV  –  Setor Técnico;
                                  V  –  Setor Operativo.
                                    Art. 6º.   O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete organizar as atividades de defesa civil no municipio.
                                      Art. 7º.   Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
                                        Art. 8º.   - O conselho Municipal será composto por:
                                          I  –  Representante da Câmara de Vereadores;
                                            II  –  Representante do Poder Judiciário;
                                              III  –  Representante da Secretaria de Infra-estrutura e Serviços Urbanos (SEINFRA);
                                                IV  –  Representante de Órgãos não Governamentais;
                                                  V  –  Representante de outras entidades interessadas e de apoio de Defesa Civil, ou seja:
                                                    a)   Policia Militar;
                                                      b)    
                                                        c)   Policia Rodoviária Federal;
                                                          d)   Polícia Federal;
                                                            e)   Polícia Civil;
                                                              f)   CREA;
                                                                g)   Outras entidades interessadas.
                                                                  Art. 9º.   Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                    Parágrafo único   A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante a constarà dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                      Art. 10.   A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                                        Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 12.   Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.163/2001, de 06 de setembro de 2001.

                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de novembro de 2005.

                                                                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL