Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3469

2005

12 de Janeiro de 2005

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE 152 LOTES LOCADO NO DESMEMBRAMENTO RESIDENCIAL VILA MARIANA MEDEIROS, LOCALIZADO NO BAIRRO GOVERNADOR ANTÔNIO MARIZ, NESTA CIDADE DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.° 3.469/2006 De 12 de janeiro de 2005.


 

     

    AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE 152 LOTES LOCADO NO DESMEMBRAMENTO RESIDENCIAL VILA MARIANA MEDEIROS, LOCALIZADO NO BAIRRO GOVERNADOR ANTÔNIO MARIZ, NESTA CIDADE DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do domínio público 152 (cento e cinqüenta e dois) lotes, encravados no bairro Governador Antonio Mariz, nesta cidade de Patos, com uma área de 16.200,00m2 (dezesseis mil e duzentos metros quadrados) dividido em 04 (quatro) quadras, devidamente edificadas no sistema de mutirão com a participação da Prefeitura Municipal, com a denominação Desmembramento Residencial Vila Mariana Medeiros, registrado no Cartório Carlos Trigueiro de serviços Notarial e Registral de Imóveis, desta Comarca, Livro 2-QQ, fls. 72/72v, sob no R; 02, matrícula no - 10.798.   
          Art. 2º.     Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir autorização de escritura ao legitimo proprietário do imóvel, após cadastramento de todos os beneficiados, de conformidade com o mapa do loteamento.   
            Art. 3º.     Os portadores ou portadoras de autorização de escritura mencionado Desmembramento Residencial Vila Mariana Medeiros, em débito até 2005, com o tesouro municipal relacionado com o beneficio dessa Lei, serão anistiados para efeito de escrituração do imóvel.   
              Parágrafo único     Os contribuintes beneficiados com esta Lei terão o Prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação dessa Lei para o gozo desse direito, e após essa data, não tendo escriturado o imóvel, perderão o direito de anistia dos impostos para o processo de escrituração.   
                Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 5º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006. 

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal