Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3468

2006

12 de Janeiro de 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No 3.419/2005 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 3.468/2006 De 12 de janeiro de 2006.

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No 3.419/2005 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Modifica-se o item 4.6 do inciso IV do art. 17 da lei 3.419-2005, passando a constar da seguinte redação: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.   
          Art. 2º.     Modifica-se o caput e todos os incisos do art. 52 da Lei 3.419- 2005, passando a constar, respectivamente, da seguinte redação:   

             

            “Art. 52 – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete: 

            I formular, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, uma política municipal para o Meio Ambiente em sintonia com as legislações Estadual e Federal; 

            II – criar, em conjunto com outras secretarias, um Plano de Ação para o manejo, proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais no município de Patos; 

            III elaborar estudo-mapeamento qualitativo e quantitativo, no município, dos seus recursos naturais; 

            IV - realizar estudo-levantamento para o implemento de ações voltadas para a implantação e recuperação da arborização urbana; 

            V - implementar ações voltadas para a preservação e conservação do bioma Caatinga no âmbito do município; 

            VI - elaborar estudo-mapeamento qualitativo e quantitativo em relação as nossas águas e desenvolver um permanente controle dos recursos hídricos no município; VII - elaborar estudo-mapeamento sobre as potencialidades regionais referente à sustentabilidade dos recursos ambientais; 

            VIII - criar, em parceria, com entidades públicas e privadas de fomento, incentivos e financiamentos para programas específicos de geração de renda em atividades sócio-ambientais. 

             

             

              Art. 3º.     Acrescenta-se ao art. 52 da Lei 3.419-2005, os incisos IX, X, XI, XII e XIII, respectivamente, com a seguinte redação:   

                 

                "IX - realizar estudo-mapeamento das áreas suscetíveis de impactos ambientais com as utilizações mais ocorrentes do meio ambiente, com vistas às ações preventivas no sentido de minimizar e solucionar os efeitos dos impactos nestas áreas; 

                X promover, em conjunto com outras secretarias, campanhas de educação e conscientização ambiental para proteção, recuperação, controle e utilização dos recursos ambientais no município de Patos; ambiente; 

                XI – produzir material de natureza educativa e informativa sobre o meio 

                XII fiscalizar, notificar e autuar pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática de qualquer ato de degradação do meio ambiente no âmbito do município de Patos; 

                XIII - autorizar licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, no município, obedecendo à legislação vigente e após análises de técnicos da secretaria e do Conselho Municipal, responsáveis pelo fornecimento de pareceres aos processos de concessão de licença". 

                 

                 

                  Art. 4º.     Modifica-se o organograma da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Anexo). 
                    Art. 5º.      Modifica-se o Anexo II com os Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
                      Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                        Art. 7º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                           

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006. 

                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                          PREFEITO CONSTITUCIÓNAL 

                           

                            Anexo II

                             

                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

                             

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006. 

                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                               

                               

                              Autor:Poder Executivo Municipal