Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3470

2005

12 de Janeiro de 2005

AUTORIZA PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.470/2006 De 12 de janeiro de 2005.


 

    AUTORIZA PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as - ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.  
          Art. 2º.   Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal.
            Parágrafo único   O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.  
              Art. 3º.   O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal ou a adquiri-las, na área da Vila Mariana, para construir 40 (quarenta) moradias para população a ser beneficiada no Programa e a fazer a Concessão do Direito Real de Uso, conforme § 8º, § 9º deste artigo.  

                § 1º- As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

                 

                § 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

                 

                § 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver os Órgãos Municipais de Habitação, 

                Serviços Sociais, Infra-estruturas e Desenvolvimento.

                 

                § 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

                 

                § 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizadas pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga ás parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

                 

                § 6º- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficios, ou no minimo por 05 (cinco) anos após o início da concessão e uso dos domicílios.

                 

                § 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.

                 

                § 8º O contrato deve, preferencialmente, ser celebrado em nome da esposa ou companheira que compõe o casal, sob o instituto jurídico de Concessão de Direito Real de Uso conforme a Lei ... (Lei Estatuto da Cidade art. 4° alínea "g", lei n.º 10.257) por um período de 10 (dez) anos.

                 

                § 9° - No decurso do 11° ano, o instituto jurídico que regerá a cessão das residências construídas, será o do direito da propriedade predial e territorial do imóvel.

                 

                  Art. 4º.   A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
                    Art. 5º.   Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento   das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.  

                      § 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

                       

                      § 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

                       

                        Art. 6º.   Os lotes terão uma área mínima de 160,00 m²., com testada mínima de 9,00 m (nove metros lineares).  
                          Parágrafo único   Os projetos de habitação popular dentro do Programa não poderão ser projetados com área inferior a 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrados).  
                            Art. 7º.   As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotação orçamentária.  
                              Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006.

                                 

                                Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                 PREFEITO CONSTITUCIONAL