Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3465

2006

12 de Janeiro de 2006

AUTORIZA O PODER MUNICIPAL A FAZER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, COM A SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA – SAELPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 3.465/2006 De 12 de janeiro de 2006.

 

     

    EXECUTIVO AUTORIZA O PODER MUNICIPAL A FAZER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, COM A SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA – SAELPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Esta Lei dispõe sobre a autorização do parcelamento da dívida do Município de Patos-PB, com a SAELPA.   
          Art. 2º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a dívida do Município de Patos com a SAELPA no valor original de R$ 12.353.955,67 (doze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).   
            § 1º     O valor negociado passa a ser de R$ 5.621.385,73 (cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).   
              § 2º     Os valores referem-se ao período de 05/1994 à 11/2005.
                Art. 3º.     O valor do parcelamento da dívida com a SAELPA, autorizado por esta Lei, poderá ser feito em 180 (cento e oitenta) meses.
                  § 1º     Sobre o valor de cada parcela deverá incidir durante a vigência de todo o parcelamento correção monetária segundo a variação o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo. A correção das parcelas se dará anualmente.   
                    § 2º     Nas parcelas não incidirá juros remuneratórios, objetivando-se com isso o curaprimento integral do acordo e o enquadramento do município em suas metas fiscais.
                      Art. 4º.     Faz parte integrante desta Lei o Anexo 1, em anexo.
                        Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,   
                          Art. 6º.     Revogam-se as disposições contrárias.   

                             

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006. 

                            Dr. Nabor Wanderle da Nóbrega Filho 

                             PREFEITO CONSTITUCIONAL

                             

                             

                            Autor: Poder Executivo Municipal

                              Anexo I

                               

                              LEVANTAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SAELPA NO PERÍODO DE 05/1994 À 11/2005.