Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3476

2006

19 de Abril de 2006

DISPÕE SOBRE A DE COMPENSAÇÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DO CONTRIBUINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ORIUNDOS DO PROGRAMA "IPTU CIDADÃO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n. 3.476/2006 De 19 de abril de 2006. 


 

    DISPÕE SOBRE A DE COMPENSAÇÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DO CONTRIBUINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ORIUNDOS DO PROGRAMA "IPTU CIDADÃO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários relativos ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, vencido ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos por proprietários de imóveis urbanos, residenciais ou não.   
          Parágrafo único   Consideram-se créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal o valor das despesas realizadas por proprietários de imóveis no custeio de projetos de infra-estrutura de seu interesse e no da comunidade, executados nas áreas de localização dos respeitos imóveis e integrantes do programa de governo denominado "IPTU CIDADÃO", e,  para os efeitos desta Lei Complementar, simplesmente,"PROGRAMA”.   
            Art. 2º.     Os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em dívida ativa até a data da publicação desta Lei Complementar, em fase ou não de execução judicial, poderão ser compensados com créditos líquidos e certos adquiridos pelo contribuinte em razão de sua participação no "PROGRAMA", respondendo o participante pelo pagamento das custas judiciais e demais despesas do processo.   
              Art. 3º.     A proposta para execução de projetos no âmbito do "PROGRAMA" deverá ser formalizada mediante "Termo de Adesão" envolvendo no mínimo. 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis, relacionados por rua, logradouro, vila ou outra forma similar de identificação da área onde ele deva ser implantado.   
                Art. 4º.   O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Secretaria de Infra-Estrutura, órgão responsável pela aprovação dos projetos técnicos de engenharia e demais que se fizerem necessários à viabilização das obras em face da Lei aplicável à espécie.   
                  Art. 5º.     O caráter especial do "PROGRAMA” não desobriga os órgãos públicos envolvidos na aprovação, execução, fiscalização, determinação do valor e no pagamento das obras, do cumprimento das exigências previstas no ordenamento jurídico próprio, federal e municipal, no que concerne aos procedimentos relacionados com a despesa e receita públicas.   
                    Art. 6º.     A diferença resultante da compensação de créditos do contribuinte de valor superior ao crédito tributário constituirá saldo a ser compensado com créditos tributários oriundos de lançamentos posteriores, até o limite do respectivo valor, não sendo admitido ressarcimento de créditos decorrentes de despesas relacionadas com o "PROGRAMA" serão por meio do mecanismo de compensação.   
                      Art. 7º.     Os créditos do contribuinte serão representados por "Carta de Crédito", cujo valor em cada processo de compensação deverá coincidir com o do crédito tributário, devendo, na hipótese do artigo 6o, ser "Carta de Crédito Complementar" no valor correspondente à diferença a ser compensado com créditos tributários advindos de futuros. lançamentos.   
                        Parágrafo único   Para atender ao disposto no "caput", a "Carta de Crédito Complementar" deverá ser fracionada, acrescentando-lhe algarismos seqüenciais de identificação, a partir no número 02 (dois), quando o seu valor for superior ao do crédito tributário advindo de futuros lançamentos com o qual deva ser compensado.   
                          Art. 8º.   Quando o valor do crédito tributário for superior ao do crédito do contribuinte, a diferença deverá ser pagada à vista ou mediante parcelamento.   
                            Art. 9º.   A compensação será homologada pelo Secretário de Finanças, após a Secretaria de Infra-Estrutura reconhecer a legitimidade do crédito do contribuinte, conferindo-lhe natureza de despesa pública, em processo individual ou coletivo de compensação envolvendo os participantes do “PROGRAMA”.   
                              Art. 10.   Para os efeitos de compensação, o valor da "Carta de Crédito", representará despesas para o Município, que será concomitantemente compensado com os créditos tributários devidos exclusivamente pelo contribuinte.   
                                Art. 11.     Para os efeitos desta Lei Complementar, a Secretaria de Infra- Estrutura fica autorizada a transferir atribuições de sua competência não privativa a outro órgão da Administração Municipal, para mediante convênio de mútua cooperação, praticar atos inerentes à implementação do “PROGRAMA”.   
                                  Art. 12.   As demais normas que se fizerem necessárias à operacionalização e implementação do “PROGRAMA” serão editadas mediante decreto do Poder Executivo.   
                                    Art. 13.   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                      Art. 14.   Ficam revogadas as disposições em contrário.   

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2006. 

                                         

                                         

                                        Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                         

                                         

                                        Autor: Vereador BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS