Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5578

2021

18 de Junho de 2021

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS BANCOS A PROCEDEREM ATRAVÉS DE VÍDEO CONFERENCIA A COMPROVAÇÃO DE VIDA, EM CASO DE CLIENTES IDOSOS, E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, COM COMPROVADA CAPACIDADE DE MOBILIDADE REDUZIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 
    Lei nº 5.578/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

      DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS BANCOS A PROCEDEREM ATRAVÉS DE VÍDEO CONFERENCIA A COMPROVAÇÃO DE VIDA, EM CASO DE CLIENTES IDOSOS, E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, COM COMPROVADA CAPACIDADE DE MOBILIDADE REDUZIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º.   Fica determinada a obrigatoriedade aos Bancos a procederem através de vídeo conferencia a comprovação de vida, em caso de clientes idosos e demais portadores de necessidades especiais, com comprovada capacidade de mobilidade reduzida.
            Parágrafo único   Para a consecução das finalidades abrangidas por esta Lei, a vídeo conferencia, a que se referem o caput, citando a uma maior segurança, devem ser previamente agendadas por solicitação do cliente titular da conta ou seu procurador e/ou responsável legalmente constituído, que ficara facultativo uso do aplicativo do próprio banco disponibilizado pela respectiva agência bancaria.
              Art. 2º.   Todas as agências bancárias que se encontrarem dentro da territorialidade do município de Patos, estão obrigadas a disponibilizar o aplicativo do banco ou outra ferramenta virtual, com a finalidade da comprovação de vida do idoso e portadores de necessidades especiais solicitante.
                Art. 3º.   A agência bancária que proceder ao descumprimento a esta Lei, terá em seu desfavor uma multa, aplicada pelo PROCON-PATOS-PB, a ser regulamentada pelo executivo.
                  Parágrafo único   Em caso de reincidência da infração pela agência bancária esta terá a multa lavrada em dobro, e assim sucessivamente se persistir outros descumprimentos da mesma natureza.
                    Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de junho de 2021.

                       

                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                        Prefeito Constitucional

                          Autoria: Vereador Willame Alves de Lucena